TRF5 200882000061174
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GOVERNO COLLOR. ANISTIA - REINTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos, de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados/desligados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional, legal ou regulamentar por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, de forma a corrigir usurpações ocorridas no decorrer do Governo Collor.
2. Na hipótese, a autora foi demitida da EBCT, sem justa causa, em 22.05.90, tendo requerido junto a Subcomissão Setorial de Anistia o seu reingresso, nos termos da Lei nº 8.878/94, porém, seu pedido foi indeferido em 14 de novembro de 1994, por não se enquadrar nas hipóteses da Lei. Em face do indeferimento administrativo, a servidora requereu revisão da decisão, porém, conforme a mesma informa na petição inicial, a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA, Órgão vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, manteve a decisão anterior, tendo a servidora tomado ciência desta última decisão em janeiro de 1995.
3. Constatando-se que a autora ingressou com a presente demanda, tão-somente, em 04.09.2008, forçoso reconhecer que a sua pretensão de anistia nos termos da Lei nº 8.878/94 está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista contar mais de 13 (treze) anos da data da decisão administrativa que indeferiu o seu pleito. Precedente desta Turma.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000061174, AC498009/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 344)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GOVERNO COLLOR. ANISTIA - REINTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
1. A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados públicos, de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente, sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados/desligados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional, legal ou regulamentar por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, de forma a corrigir usurpações ocorridas no decorrer do Governo Collor.
2. Na hipótese, a autora foi demitida da EBCT, sem justa causa, em 22.05.90, tendo requerido junto a Subcomissão Setorial de Anistia o seu reingresso, nos termos da Lei nº 8.878/94, porém, seu pedido foi indeferido em 14 de novembro de 1994, por não se enquadrar nas hipóteses da Lei. Em face do indeferimento administrativo, a servidora requereu revisão da decisão, porém, conforme a mesma informa na petição inicial, a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA, Órgão vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, manteve a decisão anterior, tendo a servidora tomado ciência desta última decisão em janeiro de 1995.
3. Constatando-se que a autora ingressou com a presente demanda, tão-somente, em 04.09.2008, forçoso reconhecer que a sua pretensão de anistia nos termos da Lei nº 8.878/94 está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista contar mais de 13 (treze) anos da data da decisão administrativa que indeferiu o seu pleito. Precedente desta Turma.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000061174, AC498009/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 344)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498009/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230931
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 344
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-unico ART-2 ART-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED DEC-23 ANO-1993
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED DEC-1153 ANO-1994
LEG-FED DEC-1498 ANO-1994
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED DEC-5115 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-48
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9 ART-4 PAR-unico
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão