TRF5 200882000069951
Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida pela UFPB a invalidez permanente do beneficiário da pensão ( neto do servidor ) , tem ele direito à pensão por morte enquanto durar a invalidez. Inteligência do art. 217, inciso II , d , da Lei 8.112/90. Pagamento das parcelas suprimidas, desde setembro de 2008. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 97.025-PB , de minha relatoria , julgado em 01 de outubro de 2009.
3. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação , a fim de assegurar a remuneração condigna ao profissional , a despeito da simplicidade da causa. Observância do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas , em parte , apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200882000069951, APELREEX8152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 536)
Ementa
Administrativo. Restabelecimento de pensão por morte de servidor público federal aposentado, em favor de pessoa designada. Servidor que, em vida, detinha a guarda judicial, mediante sentença que homologou a dependência econômica do beneficiário (neto) em relação ao servidor aposentado. Administração que reconheceu a invalidez permanente do beneficiário. Cancelamento motivado pela aquisição da maioridade do demandante. Incabimento. Direito à reativação do benefício. Pagamento dos atrasados.
1. Servidor público federal que, em vida , detinha a guarda judicial do neto , inválido.
2. Reconhecida pela UFPB a invalidez permanente do beneficiário da pensão ( neto do servidor ) , tem ele direito à pensão por morte enquanto durar a invalidez. Inteligência do art. 217, inciso II , d , da Lei 8.112/90. Pagamento das parcelas suprimidas, desde setembro de 2008. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 97.025-PB , de minha relatoria , julgado em 01 de outubro de 2009.
3. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação , a fim de assegurar a remuneração condigna ao profissional , a despeito da simplicidade da causa. Observância do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial e Apelação providas , em parte , apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200882000069951, APELREEX8152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 536)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8152/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214406
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 536
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADC-4 (STF)AG 97025/PB (TRF5)REOAC 424359/PE (TRF5)AG 97025/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-215 ART-217 INC-2 LET-D ART-218
LEG-FED SUM-279 (STF)
LEG-FED SUM-259 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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