TRF5 200882000091415
Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 42,72 % (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 84,32 % (março de 1990), 44,80 % (abril de 1990), 7,87 % (maio de 1990) e 21,87 (fevereiro de 1991), referentes ao Plano Collor.
1. O decisum atacado concedeu tão-somente a aplicação do percentual de 42,72 % (janeiro de 1989) na conta 013.00010833-7, fundado na inexistência de direito a aplicação dos demais percentuais requeridos, e na ausência de comprovação do direito alegado, in casu, a existência de saldo na época dos planos econômicos, para as demais contas.
2. A autora indicou a agência e os números das contas de poupança, fornecendo as informações mínimas necessárias para o julgamento da lide, uma vez que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, ,DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013].
3. Em relação ao índice de 42,72 % (janeiro de 1989), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72 %, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, para reconhecer o direito à aplicação do índice 42,72 % (janeiro de 1989), referentes ao plano Verão, para as contas 013.00010833-7, 013.00014482-3, 013.00011001-3 e 013.00011001-0, indicadas pela parte autora na inicial, com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados.
(PROCESSO: 200882000091415, AC494935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 331)
Ementa
Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 42,72 % (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 84,32 % (março de 1990), 44,80 % (abril de 1990), 7,87 % (maio de 1990) e 21,87 (fevereiro de 1991), referentes ao Plano Collor.
1. O decisum atacado concedeu tão-somente a aplicação do percentual de 42,72 % (janeiro de 1989) na conta 013.00010833-7, fundado na inexistência de direito a aplicação dos demais percentuais requeridos, e na ausência de comprovação do direito alegado, in casu, a existência de saldo na época dos planos econômicos, para as demais contas.
2. A autora indicou a agência e os números das contas de poupança, fornecendo as informações mínimas necessárias para o julgamento da lide, uma vez que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, ,DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013].
3. Em relação ao índice de 42,72 % (janeiro de 1989), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72 %, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, para reconhecer o direito à aplicação do índice 42,72 % (janeiro de 1989), referentes ao plano Verão, para as contas 013.00010833-7, 013.00014482-3, 013.00011001-3 e 013.00011001-0, indicadas pela parte autora na inicial, com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados.
(PROCESSO: 200882000091415, AC494935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 331)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494935/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221053
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 331
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 329313/SP (STJ)AG 80852/RN (TRF5)RESP 43055/SP (STJ)AGRESP 740791/RS (STJ)RESP 124864/PR (STJ)AC 432828/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 ART-10
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
LEG-FED SUM-37 (TRF5)
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990
LEG-FED MPR-169 ANO-1990
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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