TRF5 200882000095603
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 283 E 284, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que não deve incidir o Imposto de Renda apenas sobre os benefícios de complementação de aposentadoria que corresponderem às contribuições efetuadas pelo participante, no período compreendido entre 01º/01/1989 e 31/12/1995, vale dizer, sob a égide da Lei nº. 7.713/88.
2. Embora não seja ônus do Autor produzir a prova pertinente à incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, deve o mesmo produzir a prova constitutiva do seu direito, ou seja, demonstrar que realizou contribuições para a referida entidade, no período de 01º/01/1989 a 31/12/1995, sendo essa, de fato, indispensável à propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, além de não ter comprovado a realização de contribuições para a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88, a parte Autora também não deixou claro, na exposição dos fatos constante de sua Petição Inicial, qual o período em que efetivamente contribuiu para a referida entidade.
4. Embora tenha sido acertada, em princípio, a ordem de intimação para emenda da inicial, o processo foi extinto sem a observância do disposto no art. 267, parágrafo 1º, CPC.
5. A jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal cristalizou-se no sentido de somente admitir a extinção do feito sem resolução do mérito fundada no não cumprimento de diligência a cargo do autor quando precedida da intimação pessoal do representado judicialmente para que, à vista da contumácia de seu advogado, providencie a sua regularização (AC 350111 -Terceira Turma - Desembargador Federal Geraldo Apoliano; AC 344438 - Desembargador Federal Paulo Gadelha).
6. Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200882000095603, AC492524/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 339)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 283 E 284, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que não deve incidir o Imposto de Renda apenas sobre os benefícios de complementação de aposentadoria que corresponderem às contribuições efetuadas pelo participante, no período compreendido entre 01º/01/1989 e 31/12/1995, vale dizer, sob a égide da Lei nº. 7.713/88.
2. Embora não seja ônus do Autor produzir a prova pertinente à incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, deve o mesmo produzir a prova constitutiva do seu direito, ou seja, demonstrar que realizou contribuições para a referida entidade, no período de 01º/01/1989 a 31/12/1995, sendo essa, de fato, indispensável à propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, além de não ter comprovado a realização de contribuições para a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88, a parte Autora também não deixou claro, na exposição dos fatos constante de sua Petição Inicial, qual o período em que efetivamente contribuiu para a referida entidade.
4. Embora tenha sido acertada, em princípio, a ordem de intimação para emenda da inicial, o processo foi extinto sem a observância do disposto no art. 267, parágrafo 1º, CPC.
5. A jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal cristalizou-se no sentido de somente admitir a extinção do feito sem resolução do mérito fundada no não cumprimento de diligência a cargo do autor quando precedida da intimação pessoal do representado judicialmente para que, à vista da contumácia de seu advogado, providencie a sua regularização (AC 350111 -Terceira Turma - Desembargador Federal Geraldo Apoliano; AC 344438 - Desembargador Federal Paulo Gadelha).
6. Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200882000095603, AC492524/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 339)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492524/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216123
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/03/2010 - Página 339
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1012903/RJ (STJ)REsp 1082735 (STJ)REsp 985484 (STJ)AgRg no REsp 983983/RJ (STJ)AC 350111/CE (TRF5)AC 344438/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-1 ART-283 ART-284 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-30 ART-399 ART-130 ART-459
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6
LEG-FED SUM-240 (STJ)
LEG-FED PRT-714 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho