TRF5 200882000102085
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/1989). PLANO COLLOR (MARÇO/ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos das contas de poupança é vintenária, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2008, a pretensão referente à incidência do índice de 26,06%, expurgado na competência mensal de junho/1987, encontra-se prescrita.
2. É pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que versam sobre expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) e de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
3. Não há que se falar em diferenças decorrentes da correção pelo índice de 10,14%, relativo à competência mensal de fevereiro/1989, tendo em vista que, quanto ao Plano Verão, o percentual devido é o de 42,72%, efetivamente expurgado no mês de janeiro/89.
4. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária nos meses de março/1990 e abril/1990 (Plano Collor). Estrita observância pelos bancos depositários dos índices legalmente instituídos à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000102085, AC494958/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 100)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/1989). PLANO COLLOR (MARÇO/ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos das contas de poupança é vintenária, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2008, a pretensão referente à incidência do índice de 26,06%, expurgado na competência mensal de junho/1987, encontra-se prescrita.
2. É pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que versam sobre expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) e de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
3. Não há que se falar em diferenças decorrentes da correção pelo índice de 10,14%, relativo à competência mensal de fevereiro/1989, tendo em vista que, quanto ao Plano Verão, o percentual devido é o de 42,72%, efetivamente expurgado no mês de janeiro/89.
4. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária nos meses de março/1990 e abril/1990 (Plano Collor). Estrita observância pelos bancos depositários dos índices legalmente instituídos à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000102085, AC494958/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 100)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494958/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220114
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 100
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 124864/PR (STJ)AC 459913/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RBC-1338 ANO-1987
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-514 INC-3 ART-21 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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