TRF5 200882010002397
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
2. O Histórico Escolar Acadêmico e do Horário Escolar da Apelante foram fornecidos pela Apelada à terceira pessoa, com a finalidade desta instruir sua defesa em reclamação trabalhista promovida pela Apelante, em estrita observância do direito de petição constante do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
3. Não consta dos referidos documentos qualquer informação sigilosa capaz de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da apelante.
4. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. In casu, não restou comprovado que a conduta da Apelada tenha causado ofensa a moral da Apelante
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882010002397, AC487712/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 242)
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
2. O Histórico Escolar Acadêmico e do Horário Escolar da Apelante foram fornecidos pela Apelada à terceira pessoa, com a finalidade desta instruir sua defesa em reclamação trabalhista promovida pela Apelante, em estrita observância do direito de petição constante do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
3. Não consta dos referidos documentos qualquer informação sigilosa capaz de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da apelante.
4. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. In casu, não restou comprovado que a conduta da Apelada tenha causado ofensa a moral da Apelante
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882010002397, AC487712/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 242)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC487712/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229185
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 242
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 INC-34 LET-a LET-b
LEG-FED LEI-8159 ANO-1991 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha