TRF5 200882010009628
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I E III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. No tocante ao delito previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, a alegação de que o seu aperfeiçoamento requer dolo específico em lesar o erário público é insubsistente, pois o tipo penal se consuma com a simples destinação diversa que é dada à verba pública, sendo genérico o dolo exigido. In casu, a autoria e a materialidade desse delito restaram devidamente comprovadas.
2. Por sua vez, inexistem nos autos elementos de prova capazes de evidenciar que o réu, na qualidade de ex-prefeito do Município de Puxinanã/PB, sabia dos elevados índices de absenteísmo que existia entre aos profissionais integrantes da equipe do Programa Saúde da Família e Saúde Bucal, razão pela qual o pagamento de modo integral efetuado àqueles profissionais faltosos não tem o condão de, por si só, caracterizar o desvio de verba pública em proveito alheio, tal como exigido no inciso I do art. 1° do DL 201/67.
3. Em situações desse jaez, nas quais o conjunto probatório é insuficiente para o convencimento acerca de todos os elementos exigidos no tipo penal incriminador, é preferível prestar homenagem ao princípio in dubio pro reo, porquanto em direito penal a dúvida, quando razoável, opera sempre em favor do acusado, sendo suficiente, por si só, para impedir o decreto condenatório.
4. Quanto a sanção penal do crime do art. 1º, inciso III, do CPB, fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, praticado em 2003, tendo sido a denúncia recebida em 30.06.2008 (fls.370/376) e a sentença prolatada e publicada em 11/06/2010 (fl. 1243), reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa, nos termos do inciso V do art. 109 do CPB, que estabelece a prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois."
5. Decreta-se a extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V do CPC, aplicando-se ao caso o parágrafo 2º do art. 110 do CPB em sua redação original dada Lei nº 7.209, de 11.7.1984, hoje revogado pela Lei nº 12.234, de 2010. Aplicação do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.
6. Declarada extinta a punibilidade do crime, não cabe a decretação de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
7. Precedentes do STJ.
8. Absolvição do Denunciado no que tange a acusação do delito previsto no inciso I do art. 1° do DL 201/67, por ausência de provas incriminadoras.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200882010009628, ACR7694/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I E III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. No tocante ao delito previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, a alegação de que o seu aperfeiçoamento requer dolo específico em lesar o erário público é insubsistente, pois o tipo penal se consuma com a simples destinação diversa que é dada à verba pública, sendo genérico o dolo exigido. In casu, a autoria e a materialidade desse delito restaram devidamente comprovadas.
2. Por sua vez, inexistem nos autos elementos de prova capazes de evidenciar que o réu, na qualidade de ex-prefeito do Município de Puxinanã/PB, sabia dos elevados índices de absenteísmo que existia entre aos profissionais integrantes da equipe do Programa Saúde da Família e Saúde Bucal, razão pela qual o pagamento de modo integral efetuado àqueles profissionais faltosos não tem o condão de, por si só, caracterizar o desvio de verba pública em proveito alheio, tal como exigido no inciso I do art. 1° do DL 201/67.
3. Em situações desse jaez, nas quais o conjunto probatório é insuficiente para o convencimento acerca de todos os elementos exigidos no tipo penal incriminador, é preferível prestar homenagem ao princípio in dubio pro reo, porquanto em direito penal a dúvida, quando razoável, opera sempre em favor do acusado, sendo suficiente, por si só, para impedir o decreto condenatório.
4. Quanto a sanção penal do crime do art. 1º, inciso III, do CPB, fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, praticado em 2003, tendo sido a denúncia recebida em 30.06.2008 (fls.370/376) e a sentença prolatada e publicada em 11/06/2010 (fl. 1243), reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa, nos termos do inciso V do art. 109 do CPB, que estabelece a prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois."
5. Decreta-se a extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V do CPC, aplicando-se ao caso o parágrafo 2º do art. 110 do CPB em sua redação original dada Lei nº 7.209, de 11.7.1984, hoje revogado pela Lei nº 12.234, de 2010. Aplicação do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.
6. Declarada extinta a punibilidade do crime, não cabe a decretação de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
7. Precedentes do STJ.
8. Absolvição do Denunciado no que tange a acusação do delito previsto no inciso I do art. 1° do DL 201/67, por ausência de provas incriminadoras.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200882010009628, ACR7694/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7694/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
268892
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 183
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RSE 200783050000646 (TRF5) INQ 2664/RJ (STF)AI 516429 QO (STF)RHC 19430/SP (STF)Ação Penal 58372-8 (TJ-PR)REsp 758454/PR (STJ)REsp 1072206/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Da prova no processo penal. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
Autor: CAMARGO ARANHA, Adalberto José Q. T. de.
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Obraautor:
:
Advocacia Criminal, p. 170.
PIMENTEL, Manoel Pedro.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-3 INC-14 PAR-1 PAR-2
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-69 (CAPUT) PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-78 PAR-2 ART-44 (CAPUT) ART-77 ART-18 PAR-ÚNICO ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 ART-107 INC-5 ART-92 INC-1 LET-A
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-315 ART-386 INC-6 ART-61
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 (CAPUT)
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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