TRF5 200882010016761
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em suposta inobservância do prazo de vencimento do contrato de penhor. Segundo sustentado na inicial, a CEF teria procedido ao leilão das jóias antes do vencimento do contrato.
- Pelo que consta dos autos, e restou esmiuçado pelo Juízo "a quo", a prorrogação noticiada na inicial, à fl. 23, refere-se a outro contrato, não havendo qualquer prova nos autos de equívoco da CEF na indicação do número, como alegado pela parte demandante.
- Ausência de comprovação do ato ilícito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010016761, AC475711/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 538)
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em suposta inobservância do prazo de vencimento do contrato de penhor. Segundo sustentado na inicial, a CEF teria procedido ao leilão das jóias antes do vencimento do contrato.
- Pelo que consta dos autos, e restou esmiuçado pelo Juízo "a quo", a prorrogação noticiada na inicial, à fl. 23, refere-se a outro contrato, não havendo qualquer prova nos autos de equívoco da CEF na indicação do número, como alegado pela parte demandante.
- Ausência de comprovação do ato ilícito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010016761, AC475711/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 538)
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475711/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217776
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 538
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 599702/RJ (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35
Autor: Paulo Dourado de Gusmão
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 PAR-ÚNICO ART-186 ART-187 ART-402
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-12 ART-14
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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