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Jurisprudência


TRF5 20088201002051001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 431/2008. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos já foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado, constando, inclusive de sua ementa. Ali, frisou-se que o recorrente não teria anexado cópia da petição inicial da mencionada ACP para provas as suas alegações. 2. Além disso, ressaltou-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre uma vez, no caso, pela edição das referidas Medidas Provisórias.. Ademais, No caso concreto, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes no feito coletivo (se é que já adveio a coisa julgada no processo coletivo, não há informações nos autos a respeito disto) não atingem os autores das ações individuais, se não requerida por eles a suspensão da demanda no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Como inexiste prova nos autos acerca de tal suspensão desta demanda individual, não há como o Embargante se beneficiar dos efeitos do processo coletivo e deste individual ao mesmo tempo, por impedimento legal para tanto. 3. O site do STJ da data de 06.10.09 noticia que "[...]A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.[...]". A notícia retro, considerando a informação do Embargante que referida ACP foi autuada no Estado do Rio de Janeiro, põe por terra seus argumentos. 4. Quanto ao pleito por declaração de inconstitucionalidade da medida provisória 431/2008, verifico que o tema não foi devidamente enfrentado, pelo que passo a analisá-lo neste momento. 5. Sobre o tema, observo que a Lei nº 10.887/2004 dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 em relação aos que tiveram seus proventos calculados na forma do art. 40, parágrafo 3º, da Carta Magna, ou do art. 2º da referida Emenda Constitucional, ou seja, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Toante aos proventos de aposentadoria e pensão calculados dessa forma, deve ser aplicado o reajuste na forma do RGPS, objetivando-se garantir a preservação do valor real dos indigitados benefícios, consoante dispõe o art. 15 da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008. 6. Por seu turno, o legislador, colimando afastar quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de cumulação da paridade com o reajuste de que trata o art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, editou a Lei nº 11.784/2008, para o fim de excluir expressamente da incidência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, aqueles beneficiados pela garantia da paridade. 7. Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade da medida provisória em comento. 8. A insurgência quanto à divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e recente precedente da Suprema Corte, postulando-se ser este último o adotado por esta 2ª Turma, entende-se que dita questão não trata de nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de Aclaratórios, razão pela qual resta rejeitada. 9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 10. Aclaratórios parcialmente acolhidos. (PROCESSO: 20088201002051001, EDAC484608/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 345)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC484608/01/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215455
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 345
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 25871/DF (STF)RE 141788/CE (STF)AC 435347/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED MPR-2224 ANO-2001 (45) LEG-FED MPR-431 ANO-2008 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 ART-16 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-3 PAR-8 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 LEG-FED SUM-314 (STJ) LEG-FED LEI-11784 ANO-2008
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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