TRF5 200882010021859
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. AUTORES COM DIFERENTES SITUAÇÕES DE REAJUSTE DE PENSÃO, DE ACORDO COM A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões dos Autores-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensões das Autoras DALVA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA ARAÚJO BELARMINO, HONÓRIA SÁ DOS SANTOS e LUZIA ELISABETE MACIEL que foram concedidas, respectivamente, em 18/10/88, 24/08/00, 15/06/94 e 26/09/95, antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - Pensão do Autor CÍCERO SOUSA SANTOS que foi concedida em 23/04/04, após a publicação da EC 41/03. Direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 e à incidência dos seguintes índices percentuais de reajustes sobre a sua pensão, com reflexos sobre as vantagens que tenham por base de cálculo, este valor: 6,355% (a partir de 01/01/05); 5,010% (a partir de 01/08/06), 3,30% (a partir de 01/04/07) e 5,0% (a partir de 01/03/08).
6 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". Inaplicabilidade.
8 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
9 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios.
10 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
11 - Apelações e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para fixar a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da taxa SELIC, e expurgar a condenação dos Autores nos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882010021859, APELREEX7236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 412)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. AUTORES COM DIFERENTES SITUAÇÕES DE REAJUSTE DE PENSÃO, DE ACORDO COM A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões dos Autores-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensões das Autoras DALVA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA ARAÚJO BELARMINO, HONÓRIA SÁ DOS SANTOS e LUZIA ELISABETE MACIEL que foram concedidas, respectivamente, em 18/10/88, 24/08/00, 15/06/94 e 26/09/95, antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - Pensão do Autor CÍCERO SOUSA SANTOS que foi concedida em 23/04/04, após a publicação da EC 41/03. Direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 e à incidência dos seguintes índices percentuais de reajustes sobre a sua pensão, com reflexos sobre as vantagens que tenham por base de cálculo, este valor: 6,355% (a partir de 01/01/05); 5,010% (a partir de 01/08/06), 3,30% (a partir de 01/04/07) e 5,0% (a partir de 01/03/08).
6 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". Inaplicabilidade.
8 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
9 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios.
10 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
11 - Apelações e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para fixar a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da taxa SELIC, e expurgar a condenação dos Autores nos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882010021859, APELREEX7236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 412)
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7236/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208796
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 412
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3599/DF (STF)RESP 213457/SC (STJ)RESP 419652/SC (STJ)AC 270444/CE (TRF5)AGA 665943/RS (STJ)RMS 22307/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-22 (CAPUT) INC-1
LEG-FED MPR-434 ANO-1994 ART-21 (CAPUT) INC-1
LEG-FED MPR-457 ANO-1994
LEG-FED MPR-482 ANO-1994
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-168 ART-37 PAR-12 INC-10 INC-15 ART-165 PAR-9 ART-39 PAR-1 ART-40 PAR-8 PAR-3 ART-192 PAR-3 ART-5 INC-74
LEG-FED LEI-10897 ANO-2003
LEG-FED LEI-10898 ANO-2003
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-3 ART-2
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12 ART-3 INC-5
LEG-FED LEI-10173 ANO-2001
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-10698 ANO-2003
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-131
LEG-FED LEI-10697 ANO-2003
LEG-FED LEI-11169 ANO-2005
LEG-FED LEI-11170 ANO-2005
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062 ART-591
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-4 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-153 PAR-32
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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