TRF5 20088201002235901
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TÉRMINO DO MANDETO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração em que o INSS sustenta que o acórdão foi proferido de forma contraditória. Argumenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a impossibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez em favor de segurado no exercício de mandato eletivo, negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que restabeleceu o benefício a partir do término do supracitado mandato.
2. Nos termos do art. 46, da Lei nº. 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. Todavia, a supracitada legislação deve ser interpretada de forma a adequar o seu conteúdo à situação concreta delineada nos autos.
3. Na espécie, o exercício do cargo eletivo de vereador pelo embargado não pressupõe a recuperação da capacidade para o trabalho que ele antes exercia. Significa apenas o desempenho de uma atividade compatível com as suas condições de produção intelectual. Na verdade, o cancelamento do benefício pelo período do mandato eletivo tem por fundamento o exercício de uma atividade que está garantindo a subsistência do segurado, e não a recuperação de sua capacidade laboral. Deste modo, sendo o exercício de cargo eletivo de natureza transitória, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria por invalidez após o término do mandato, se ainda persistir a incapacidade para o trabalho, como no caso.
4. Ao contrário do que sustenta o embargante, constam, nos autos, documentos que comprovam a liquidez e certeza do direito do embargado (restabelecimento da aposentadoria por invalidez), como os atestados médicos de fl. 12 e 14 (este último da lavra de perito do próprio INSS), assegurando que o impetrante é portador de Nefropatia Grave (Insuficiência Renal Crônica, CID: N18.9), encontrando-se em Hemodiálise (3 vezes por semana), não tendo condições de exercer atividades normais de trabalho por tempo indeterminado.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente acórdão e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20088201002235901, REO479525/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 392)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TÉRMINO DO MANDETO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração em que o INSS sustenta que o acórdão foi proferido de forma contraditória. Argumenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a impossibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez em favor de segurado no exercício de mandato eletivo, negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que restabeleceu o benefício a partir do término do supracitado mandato.
2. Nos termos do art. 46, da Lei nº. 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. Todavia, a supracitada legislação deve ser interpretada de forma a adequar o seu conteúdo à situação concreta delineada nos autos.
3. Na espécie, o exercício do cargo eletivo de vereador pelo embargado não pressupõe a recuperação da capacidade para o trabalho que ele antes exercia. Significa apenas o desempenho de uma atividade compatível com as suas condições de produção intelectual. Na verdade, o cancelamento do benefício pelo período do mandato eletivo tem por fundamento o exercício de uma atividade que está garantindo a subsistência do segurado, e não a recuperação de sua capacidade laboral. Deste modo, sendo o exercício de cargo eletivo de natureza transitória, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria por invalidez após o término do mandato, se ainda persistir a incapacidade para o trabalho, como no caso.
4. Ao contrário do que sustenta o embargante, constam, nos autos, documentos que comprovam a liquidez e certeza do direito do embargado (restabelecimento da aposentadoria por invalidez), como os atestados médicos de fl. 12 e 14 (este último da lavra de perito do próprio INSS), assegurando que o impetrante é portador de Nefropatia Grave (Insuficiência Renal Crônica, CID: N18.9), encontrando-se em Hemodiálise (3 vezes por semana), não tendo condições de exercer atividades normais de trabalho por tempo indeterminado.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente acórdão e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20088201002235901, REO479525/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 392)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO479525/01/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226006
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 392
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 650970/RS (STJ)RESP 120189/SP (STJ)AGRESP 500059/RS (STJ)ADRESP 637839/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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