TRF5 200882020004792
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ - REsp 944884/RS - 1ª T. - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 17.04.2008 p. 1).
2. A Administração Pública é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua omissão em fiscalizar, guardar e manter com eficiência o bem sob sua responsabilidade, devendo, portanto, indenizar os pais do adolescente que veio a falecer em virtude de afogamento em açude gerenciado pelo DNOCS, sem que nenhuma providência efetiva de segurança houvesse sido tomada.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
4 Presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Imprudência da vítima que não exclui a responsabilidade do ente público omisso.
5 Hipótese de ser mantida a Indenização nos termos da douta sentença, verbis: "a) a indenização será devida a partir da data em que LEANDRO completaria 18 anos de idade, interregno esse razoável que projeta a expectativa de obtenção de emprego por um jovem; b) o valor mensal a ser considerado será o valor de 1/2 salário mínimo, aferido a partir dos valores oficiais vigentes na data desta sentença; c) até a data que a vítima completaria 24 anos, a pensão será devida integralmente, conforme valor retro estipulado; d) a partir dos 25 anos, esse valor será reduzido pela metade, observadas as correções monetárias legais, uma vez que o percentual estipulado não será vinculado ao salário mínimo; e) o termo final é o óbito dos dois autores (falecendo um, reverte para o outro o remanescente) ou a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, o que ocorrer primeiro; f) o valor será revisto pelos índices oficiais de correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal; g) o réu deverá incluir os autores em folha de pagamento, a teor do parágrafo 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil."
6. A liquidação do dano moral deve ater-se a critérios de prudência e razoabilidade, em consideração a circunstâncias como as condições sociais, culturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito. Hipótese em que considera-se razoável a fixação do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
7. Aplicação da regra do art. 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, segundo a qual "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".
8. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200882020004792, APELREEX6899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 155)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ - REsp 944884/RS - 1ª T. - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 17.04.2008 p. 1).
2. A Administração Pública é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua omissão em fiscalizar, guardar e manter com eficiência o bem sob sua responsabilidade, devendo, portanto, indenizar os pais do adolescente que veio a falecer em virtude de afogamento em açude gerenciado pelo DNOCS, sem que nenhuma providência efetiva de segurança houvesse sido tomada.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
4 Presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Imprudência da vítima que não exclui a responsabilidade do ente público omisso.
5 Hipótese de ser mantida a Indenização nos termos da douta sentença, verbis: "a) a indenização será devida a partir da data em que LEANDRO completaria 18 anos de idade, interregno esse razoável que projeta a expectativa de obtenção de emprego por um jovem; b) o valor mensal a ser considerado será o valor de 1/2 salário mínimo, aferido a partir dos valores oficiais vigentes na data desta sentença; c) até a data que a vítima completaria 24 anos, a pensão será devida integralmente, conforme valor retro estipulado; d) a partir dos 25 anos, esse valor será reduzido pela metade, observadas as correções monetárias legais, uma vez que o percentual estipulado não será vinculado ao salário mínimo; e) o termo final é o óbito dos dois autores (falecendo um, reverte para o outro o remanescente) ou a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, o que ocorrer primeiro; f) o valor será revisto pelos índices oficiais de correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal; g) o réu deverá incluir os autores em folha de pagamento, a teor do parágrafo 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil."
6. A liquidação do dano moral deve ater-se a critérios de prudência e razoabilidade, em consideração a circunstâncias como as condições sociais, culturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito. Hipótese em que considera-se razoável a fixação do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
7. Aplicação da regra do art. 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, segundo a qual "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".
8. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200882020004792, APELREEX6899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 155)
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6899/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217587
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 155
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 944884/RS (STJ)RESP 653597/AM (STJ)RESP 72793/SP (STJ)RESP 530618/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Constitucional (Editora Atlas, 5ª edição, págs. 322/323)
Autor: Alexandre de Moraes
Obraautor:
:
Da responsabilidade civil, vol. II, 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 717
José de Aguiar Dias
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 ART-37 PAR-6
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-43 ART-186 ART-402 ART-409 ART-417 ART-948 ART-949 ART-1059 (CAPUT) ART-15475
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-269 INC-1 ART-473 ART-475-Q PAR-2
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-227 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159 ART-1537 ART-1538
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-84
LEG-FED DEL-236 ANO-1967
LEG-FED LEI-5250 ANO-1967 ART-51 INC-3
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-4 ART-5
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-60
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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