TRF5 200883000030891
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM Juiz a quo homologou o pedido de desistência da autora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, e condenando a requerente em honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a desistência da ação ocorre após formada a relação processual, com a apresentação da contestação pela parte adversa. Precedentes do STJ.
3. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
4. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários sucumbenciais em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus demasiado sobre a parte contrária.
5. Nesse contexto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar razoável, pois deve ser considerado o trabalho realizado pelo advogado público que, no caso, apresentou contestação, interpôs agravo de instrumento, além das demais manifestações nos autos, justificando o direito à percepção da verba honorária arbitrada.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000030891, AC465217/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 10)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o MM Juiz a quo homologou o pedido de desistência da autora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, e condenando a requerente em honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a desistência da ação ocorre após formada a relação processual, com a apresentação da contestação pela parte adversa. Precedentes do STJ.
3. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
4. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários sucumbenciais em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus demasiado sobre a parte contrária.
5. Nesse contexto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar razoável, pois deve ser considerado o trabalho realizado pelo advogado público que, no caso, apresentou contestação, interpôs agravo de instrumento, além das demais manifestações nos autos, justificando o direito à percepção da verba honorária arbitrada.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000030891, AC465217/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 10)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465217/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238303
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2010 - Página 10
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 858922/PR (STJ)AgRg nos EDcl no REsp 641485/RS (STJ)AGRESP 200601504180 (STJ)AGRESP 200401042979 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236
Autor: Nelson Nery Junior
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3 INC-8 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-26
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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