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Jurisprudência


TRF5 200883000039810

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA EMGEA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 1993. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 14/01/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA. - A CEF foi a instituição financeira que sucedeu a Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco-APEPE, que por seu turno, transferiu as antigas operações de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, estando legitimada para promover a presente execução. Precedentes. - Não há que se falar em inépcia da inicial visto que a parte autora fez acompanhar sua peça exordial com todos os documentos aptos a comprovar a existência da relação contratual, possibilitando, inclusive, apresentação de defesa e recurso de apelação por parte do ora apelante. - Preliminares rejeitadas. - Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso. - Iniciada a execução apenas em 14/01/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172) - Apelo provido. (PROCESSO: 200883000039810, AC467173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 505)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC467173/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220510
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 505
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200282010060760 (TRF5)AC 200383000145600 (TRF5)AC 485375/AL (TRF5)AC 200980000000770 (TRF5)AC 388193/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-515 PAR-3 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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