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Jurisprudência


TRF5 200883000047027

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA REGIDA PELO CPC. EXECUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. - Ação monitória interposta pela CAIXA/EMGEA objetivando a cobrança de débito relativo a contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - In casu, o contrato firmado entre as partes se caracteriza como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II ("documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas"). Incabível, portanto, a interposição de ação monitória para cobrança de mutuário inadimplente. Precedente deste TRF 5ª Região: EDAC nº 455422/01, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, pub. DJ de 10/07/2009. - Impossibilidade de conversão da ação monitória em ação de execução regida pelo CPC porque, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 5.741/71, a aplicação subsidiária do CPC só é admissível nas hipóteses em que a ação estiver fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas. Precedente do STJ: REsp nº 664.058/RS, Quarta Turma, unânime, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJU de 06/06/2005. - Nada impede o agente financeiro de executar o contrato através do procedimento previsto na Lei nº 5.741/71, pois não há nenhuma dificuldade em enviar dois avisos de cobrança ao mutuário, obtendo, assim, o requisito previsto na Súmula 199, do STJ (instrução da inicial com dois avisos de cobrança). - Ainda que ausentes os requisitos para a propositura de execução nos termos da Lei nº 5.741/71, restaria à CAIXA/EMGEA a alternativa de executar o contrato extrajudicialmente, conforme o Decreto-Lei nº 70/66 (v. TRF 5ª Região, AC nº 341580, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. DJ de 22/06/2009). Afasta-se, assim, a alegação de violação do princípio constitucional ao direito de ação. - Legitimidade do patrono do mutuário para apelar pleiteando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida (STJ, REsp nº 761379, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ de 12/09/2005). - No que tange aos honorários sucumbenciais, trata-se de causa de menor complexidade, cuja sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, o juiz pode se utilizar da apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. - "Ainda que a causa seja de menor complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma a configurar o aviltamento do exercício da advocacia" (TRF da 5ª Região, AC nº 403695/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. DJ de 09/03/2009). - Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 para R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação da CAIXA/EMGEA não provida. Apelação do patrono da parte ré provida. (PROCESSO: 200883000047027, AC478782/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 609)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC478782/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 204167
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 609
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAC 455422 (TRF5)REsp 664058/RS (STJ)AC 341580 (TRF5)REsp 761379 (STJ)AC 403695/CE (TRF5)EDAC 448579 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-535 LEG-FED LEI-5741 ANO-1971 ART-10 LEG-FED SUM-199 (STJ) LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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