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Jurisprudência


TRF5 200883000053880

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ. - A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original. - A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação. - A qualidade de companheira da demandante restou comprovada através das provas produzidas em cautelar de justificação prévia, além das cópias das certidões de nascimento dos três filhos do casal. - A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente. - Reconhecido o direito à pensão, desde o óbito, entretanto deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento administrativo. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante. - Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado. - Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS. - Juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 - STJ. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200883000053880, APELREEX3275/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 294)

Data do Julgamento : 10/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3275/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202086
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 294
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 LEG-FED SUM-359 (STF) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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