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Jurisprudência


TRF5 200883000054457

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA PORTOBRÁS. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A alegação do autor, no sentido de que não correria o prazo prescricional, em virtude de seu direito à anistia, não merece acolhida, haja vista que não tendo sido anistiado formalmente pela Administração, sequer tem expectativa de direito à anistia. Ressalte-se, ainda, que o autor, ex-empregado da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS não faz jus à admissão no serviço público, tendo em conta que além de não ter a qualidade de servidor público, não implementou o requisito previsto na Carta Magna, qual seja, a investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, CF). Portanto, in casu, não há óbice ao transcurso do prazo prescricional. 3. "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32). 4. Considerando que a ação tem por fim anular o ato administrativo que culminou com a demissão do autor e, consequentemente, obter a reintegração aos quadros do serviço público federal e, considerando, ainda, que a demissão da PORTOBRÁS ocorreu em 09.10.1990, caberia ao requerente ajuizar a presente ação até 09.10.1995, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Como a ação foi ajuizada apenas em 29 de janeiro de 2008, 18 (dezoito) anos após a demissão, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. 5. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200883000054457, AC466867/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 109)

Data do Julgamento : 26/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC466867/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237165
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 03/09/2010 - Página 109
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 ART-5 INC-74 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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