TRF5 200883000082490
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4242/63 e 3765/60, reconheceu o direito das demandantes à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 24/04/1984.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 24/04/1984, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que as postulantes comprovaram as condições de filhas, diante das certidões de nascimento acostadas. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir às demandantes o direito à pensão de ex-combatente.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000082490, APELREEX3860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 157)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4242/63 e 3765/60, reconheceu o direito das demandantes à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 24/04/1984.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 24/04/1984, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que as postulantes comprovaram as condições de filhas, diante das certidões de nascimento acostadas. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir às demandantes o direito à pensão de ex-combatente.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000082490, APELREEX3860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 157)
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3860/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
179760
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/03/2009 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)AC 417323/PE (TRF5)AC 200783000010700 (TRF5)AG 20050500034793001 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7424 ANO-1985
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-1 INC-2 ART-24 ART-30 ART-26
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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