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Jurisprudência


TRF5 20088300009060701

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA AS VAGAS SURGIDAS NA SUA VIGÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. IIO Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III.No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrada abriu novo concurso para provimento de vagas no cargo de professor adjunto, destinando uma vaga para o departamento de biologia, área de botância, ou seja, idêntico o cargo, departamento e área para o qual a impetrante foi aprovada em segundo lugar, estando o primeiro concurso ainda em vigor. IV.O acórdão não incorreu em omissão quanto aos artigos 12, parágrafo 2º da Lei 8112/90 e artigo 37 da CF, apenas julgou a questão, analisando os documentos acostados aos autos. V.No tocante à alegação de omissão quanto à inadequação da via eleita, tal falha não ocorreu, uma vez que da análise dos autos, percebe-se a desnecessidade de dilação probatória, constando do presente feito toda a documentação necessária à análise do direito da impetrante. VI.Embargos declaratórios improvidos. (PROCESSO: 20088300009060701, EDAC467859/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 214)

Data do Julgamento : 28/07/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467859/01/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 194023
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/08/2009 - Página 214
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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