TRF5 20088300009060701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA AS VAGAS SURGIDAS NA SUA VIGÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IIO Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrada abriu novo concurso para provimento de vagas no cargo de professor adjunto, destinando uma vaga para o departamento de biologia, área de botância, ou seja, idêntico o cargo, departamento e área para o qual a impetrante foi aprovada em segundo lugar, estando o primeiro concurso ainda em vigor.
IV.O acórdão não incorreu em omissão quanto aos artigos 12, parágrafo 2º da Lei 8112/90 e artigo 37 da CF, apenas julgou a questão, analisando os documentos acostados aos autos.
V.No tocante à alegação de omissão quanto à inadequação da via eleita, tal falha não ocorreu, uma vez que da análise dos autos, percebe-se a desnecessidade de dilação probatória, constando do presente feito toda a documentação necessária à análise do direito da impetrante.
VI.Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300009060701, EDAC467859/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 214)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA AS VAGAS SURGIDAS NA SUA VIGÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IIO Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrada abriu novo concurso para provimento de vagas no cargo de professor adjunto, destinando uma vaga para o departamento de biologia, área de botância, ou seja, idêntico o cargo, departamento e área para o qual a impetrante foi aprovada em segundo lugar, estando o primeiro concurso ainda em vigor.
IV.O acórdão não incorreu em omissão quanto aos artigos 12, parágrafo 2º da Lei 8112/90 e artigo 37 da CF, apenas julgou a questão, analisando os documentos acostados aos autos.
V.No tocante à alegação de omissão quanto à inadequação da via eleita, tal falha não ocorreu, uma vez que da análise dos autos, percebe-se a desnecessidade de dilação probatória, constando do presente feito toda a documentação necessária à análise do direito da impetrante.
VI.Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300009060701, EDAC467859/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 214)
Data do Julgamento
:
28/07/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467859/01/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
194023
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/08/2009 - Página 214
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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