TRF5 200883000096543
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. Hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1987 a 1993, por intermédio de ação executiva ajuizada em 29.05.2008.
6. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 30 de abril de 2003 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (30.05.2008), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
7. Manutenção da sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000096543, AC477201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 174)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. Hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1987 a 1993, por intermédio de ação executiva ajuizada em 29.05.2008.
6. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 30 de abril de 2003 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (30.05.2008), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
7. Manutenção da sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000096543, AC477201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 174)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477201/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201813
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 174
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21468 (STF)AR 2784/PB (TRF5)RESP 995963/PE (STJ)ERESP 961064/CE (STJ)RESP 847099/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 ART-47 (CAPUT)
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-101 (CAPUT)
LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 ART-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED MPR-152 ANO-2003
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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