TRF5 20088300009709201
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Divergência de posicionamentos entre Turmas de um mesmo Tribunal ou mesmo entre estas e o STJ, desde que não se trate de matéria classificada como "recurso repetitivo", não são hipóteses que ensejem a oposição de Embargos Declaratórios.
2. A tese de que a presente taxa de ocupação se trata de crédito tributário, não possuindo a natureza de direito pessoal, sendo assim aplicáveis os dispositivos do CTN relativos à prescrição e decadência, revela-se como posicionamento pessoal do Relator. Não há omissão do julgado se ele aplica indigitada tese para solução do litígio e não aquela pretendida pelo douto procurador federal. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para os dispositivos legais manejados.
3. Nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras para oposição de Aclaratórios. O que a Embargante pretende, na verdade, é um mero rejulgamento da lide, o que é defeso na seara recursal ora eleita, posto que existem vias processuais próprias para tanto.
4. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
5. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
6. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98.
7. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088300009709201, EDAC479215/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 208)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Divergência de posicionamentos entre Turmas de um mesmo Tribunal ou mesmo entre estas e o STJ, desde que não se trate de matéria classificada como "recurso repetitivo", não são hipóteses que ensejem a oposição de Embargos Declaratórios.
2. A tese de que a presente taxa de ocupação se trata de crédito tributário, não possuindo a natureza de direito pessoal, sendo assim aplicáveis os dispositivos do CTN relativos à prescrição e decadência, revela-se como posicionamento pessoal do Relator. Não há omissão do julgado se ele aplica indigitada tese para solução do litígio e não aquela pretendida pelo douto procurador federal. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para os dispositivos legais manejados.
3. Nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras para oposição de Aclaratórios. O que a Embargante pretende, na verdade, é um mero rejulgamento da lide, o que é defeso na seara recursal ora eleita, posto que existem vias processuais próprias para tanto.
4. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
5. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
6. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98.
7. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088300009709201, EDAC479215/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 208)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479215/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212554
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 208
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl-AgRg-AI 700200 (STF)EERESP 435824/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 ART-18 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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