TRF5 200883000098308
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direito à pensão de ex-combatente). Desse modo, porque a apelação, relativamente à autora referida, se encontra dissociada das razões averbadas na sentença, não se conhece do recurso quanto à aludida demandante.
2. É assente na jurisprudência que os benefícios de pensão por morte devem ser regidos pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor, o qual, no caso dos autos, ocorreu em outubro de 1985. Inaplicabilidade da lei vigente à época do passamento da viúva.
3. A Lei nº 4.242, de 17.07.1963, invocada pela demandante, fazia, de fato, no seu art. 30, referência à Lei nº 3.765/60 (que cuidava da Pensão dos Militares). A partir de 1972, com a edição da Lei nº 5.787, todavia, os requisitos para que a filha de militar permanecesse na condição de sua dependente eram que fosse solteira e não recebesse qualquer outro tipo de remuneração, conforme seu art. 154.
4. Situação em que apenas uma das filhas se enquadra na previsão legal.
5. A Lei nº 3.765, de 1960 (sem alteração, neste ponto, pelas leis que a seguiram, até a atual Carta Política), gizou, em seu artigo 26, que a pensão seria correspondente à deixada por um segundo sargento.
6. Direito da autora à pensão integral, haja vista que o artigo 24 da mesma Lei nº 3.765/60 (também não alterado neste ponto, até o advento da Lei nº 8.059) prescrevia que "A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte".
7. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (artigo 1o da Lei nº 9.494, de 1997). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade da matéria.
8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000098308, AC462370/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 137)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direito à pensão de ex-combatente). Desse modo, porque a apelação, relativamente à autora referida, se encontra dissociada das razões averbadas na sentença, não se conhece do recurso quanto à aludida demandante.
2. É assente na jurisprudência que os benefícios de pensão por morte devem ser regidos pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor, o qual, no caso dos autos, ocorreu em outubro de 1985. Inaplicabilidade da lei vigente à época do passamento da viúva.
3. A Lei nº 4.242, de 17.07.1963, invocada pela demandante, fazia, de fato, no seu art. 30, referência à Lei nº 3.765/60 (que cuidava da Pensão dos Militares). A partir de 1972, com a edição da Lei nº 5.787, todavia, os requisitos para que a filha de militar permanecesse na condição de sua dependente eram que fosse solteira e não recebesse qualquer outro tipo de remuneração, conforme seu art. 154.
4. Situação em que apenas uma das filhas se enquadra na previsão legal.
5. A Lei nº 3.765, de 1960 (sem alteração, neste ponto, pelas leis que a seguiram, até a atual Carta Política), gizou, em seu artigo 26, que a pensão seria correspondente à deixada por um segundo sargento.
6. Direito da autora à pensão integral, haja vista que o artigo 24 da mesma Lei nº 3.765/60 (também não alterado neste ponto, até o advento da Lei nº 8.059) prescrevia que "A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte".
7. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (artigo 1o da Lei nº 9.494, de 1997). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade da matéria.
8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000098308, AC462370/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 137)
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC462370/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
178707
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/02/2009 - Página 137
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 411863/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-30 PAR-ÚNICO ART-26 ART-24 ART-7 INC-1 INC-2 ART-15
LEG-FED LEI-5787 ANO-1972 ART-154 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-14 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-77 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-7424 ANO-1985
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
LEG-FED DEL-1544 ANO-1939
LEG-FED LEI-488 ANO-1948 ART-30
LEG-FED LEI-330 ANO-1948
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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