TRF5 200883000100674
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se atingida pela prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente à cinco anos do ajuzamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 elenca taxativamente as parcelas que não integram o salário-de-benefício para os fins legais, sem contudo incluir a decorrente do adicional de periculosidade. No caso dos autos o direito dos apelados ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 40%, foi reconhecido judicialmente por meio de ação trabalhista.
5. Em face do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito dos segurados ao adicional de periculosidade, têm direito os aposentados à alteração do valor do salário-de-contribuição, com recálculo do salário-de-benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial dos seus benefícios de aposentadorias.
6. No que pertine a data de início do pagamento das diferenças, fixo-a na data do ajuizamento da ação em face de não ter havido requerimento administrativo prévio e, na dada de concessão das referidas aposentadorias, não havia o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade.
7. Deve ser mantida a condenação contida na sentença de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
8. Segundo o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Reexame necessário não provido e apelação parcialmente provida, apenas para fixar a data de início de pagamento das prestações em atraso
(PROCESSO: 200883000100674, APELREEX3401/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 191)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se atingida pela prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente à cinco anos do ajuzamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 elenca taxativamente as parcelas que não integram o salário-de-benefício para os fins legais, sem contudo incluir a decorrente do adicional de periculosidade. No caso dos autos o direito dos apelados ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 40%, foi reconhecido judicialmente por meio de ação trabalhista.
5. Em face do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito dos segurados ao adicional de periculosidade, têm direito os aposentados à alteração do valor do salário-de-contribuição, com recálculo do salário-de-benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial dos seus benefícios de aposentadorias.
6. No que pertine a data de início do pagamento das diferenças, fixo-a na data do ajuizamento da ação em face de não ter havido requerimento administrativo prévio e, na dada de concessão das referidas aposentadorias, não havia o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade.
7. Deve ser mantida a condenação contida na sentença de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
8. Segundo o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Reexame necessário não provido e apelação parcialmente provida, apenas para fixar a data de início de pagamento das prestações em atraso
(PROCESSO: 200883000100674, APELREEX3401/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 191)
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3401/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
186102
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 20/05/2009 - Página 191
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 386570 (STJ)RE 00.00115975 (STJ)AC413324/SE (TRF5)AC 243553/RN (TRF5)APELREEX 2008.05.99.003474-5 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 INC-1
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83030 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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