TRF5 200883000107670
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006)
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser à saúde direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável à sua saúde.
III. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, a representada, hipossuficiente, sofre de moléstia grave (neoplasia maligna- tumor no cérebro). Assim, deve o Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
V. Inexistência, no caso concreto, de indébita invasão do Judiciário na seara do Executivo, já que a prestação jurisdicional foi precedida de largos esclarecimentos técnicos, passados por profissional da Medicina, tertius desinteressado, acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento solicitado, para debelar a moléstia que acometeu a parte interessada.
VI. Inaplicabilidade, ao caso em julgamento, da teoria da cláusula da reserva do possível, mercê das peculiaridades envolvidas e da razoabilidade dos termos da provisão jurisdicional.
VII. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200883000107670, APELREEX4455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 212)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006)
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser à saúde direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável à sua saúde.
III. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, a representada, hipossuficiente, sofre de moléstia grave (neoplasia maligna- tumor no cérebro). Assim, deve o Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
V. Inexistência, no caso concreto, de indébita invasão do Judiciário na seara do Executivo, já que a prestação jurisdicional foi precedida de largos esclarecimentos técnicos, passados por profissional da Medicina, tertius desinteressado, acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento solicitado, para debelar a moléstia que acometeu a parte interessada.
VI. Inaplicabilidade, ao caso em julgamento, da teoria da cláusula da reserva do possível, mercê das peculiaridades envolvidas e da razoabilidade dos termos da provisão jurisdicional.
VII. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200883000107670, APELREEX4455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 212)
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4455/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
190105
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/06/2009 - Página 212
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 88877 (TRF5)RESP 837591/RS (STJ)RESP 656979/RS (STJ)AC 372083/PB (TRF5)RESP 507205/PR (STJ)AGRG no AG 858899/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 (CAPUT) ART-6 ART-196 ART-227 ART-23 INC-2
LEG-FED LEI-8880 ANO-1990
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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