TRF5 200883000108971
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19, DA CF/88. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3817/DF.
1. A LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme recente posicionamento adotado pelo STF na ADI nº 3817/DF, de 03.04.09, Min. Cármem Lúcia: "O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988". Precedente unânime desta 1ª Turma na AC nº 465106/RN. Des. Federal Francisco Cavalcanti. DJ 31.07.09. p. 129.
2. O fato da aposentadoria do autor estar regulada por lei especial, em razão do exercício de atividade diferenciada, não deve ser considerado como óbice para aquisição do abono de permanência, porquanto a intenção do art. 40, parágrafo 19, da CF/88 foi manter na atividade os servidores que já concluíram o tempo de aposentadoria voluntária, seja aos 35 anos de contribuição, para os servidores em geral, seja aos 30 anos de serviços, no caso do autor, policial federal, conforme estatuído pelo art. 1º, I, da LC 51/85.
3. Se o autor preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, conforme consta de certidão emitida pela Polícia Federal, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000108971, APELREEX3827/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 133)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19, DA CF/88. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3817/DF.
1. A LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme recente posicionamento adotado pelo STF na ADI nº 3817/DF, de 03.04.09, Min. Cármem Lúcia: "O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988". Precedente unânime desta 1ª Turma na AC nº 465106/RN. Des. Federal Francisco Cavalcanti. DJ 31.07.09. p. 129.
2. O fato da aposentadoria do autor estar regulada por lei especial, em razão do exercício de atividade diferenciada, não deve ser considerado como óbice para aquisição do abono de permanência, porquanto a intenção do art. 40, parágrafo 19, da CF/88 foi manter na atividade os servidores que já concluíram o tempo de aposentadoria voluntária, seja aos 35 anos de contribuição, para os servidores em geral, seja aos 30 anos de serviços, no caso do autor, policial federal, conforme estatuído pelo art. 1º, I, da LC 51/85.
3. Se o autor preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, conforme consta de certidão emitida pela Polícia Federal, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000108971, APELREEX3827/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 133)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3827/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225861
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 133
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3817/DF (STF)AC 465106/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-19
LEG-FED LCP-51 ANO-1985 ART-1 INC-1
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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