TRF5 200883000109501
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART . 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no PARÁGRAFO 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI, a regra insculpida no PARÁGRAFO 5º, do art. 29, do referido diploma legal, relativamente ao período em que esteve em gozo do auxílio doença.
2. O mencionado decreto não poderia trazer uma nova regra de cálculo para a RMI da aposentadoria por invalidez quando a própria lei, a de nº 8.213/91, que é regulamentada por ele, não faz qualquer ressalva a respeito do cálculo para fixação da RMI desse benefício no caso de ele resultar de uma transformação de um auxílio-doença, especialmente quando esta nova regra é contrária ao teor do texto legal, objeto da regulamentação.
3. Assegurado o direito do autor a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada, sendo o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 1% ao mês .
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000109501, AC461953/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 253)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART . 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no PARÁGRAFO 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI, a regra insculpida no PARÁGRAFO 5º, do art. 29, do referido diploma legal, relativamente ao período em que esteve em gozo do auxílio doença.
2. O mencionado decreto não poderia trazer uma nova regra de cálculo para a RMI da aposentadoria por invalidez quando a própria lei, a de nº 8.213/91, que é regulamentada por ele, não faz qualquer ressalva a respeito do cálculo para fixação da RMI desse benefício no caso de ele resultar de uma transformação de um auxílio-doença, especialmente quando esta nova regra é contrária ao teor do texto legal, objeto da regulamentação.
3. Assegurado o direito do autor a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada, sendo o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 1% ao mês .
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000109501, AC461953/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 253)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC461953/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
224895
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 253
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 200570000297380/PR (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5 ART-29-B ART-44
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-10
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 PAR-5 PAR-6
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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