TRF5 200883000115847
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -MS nº 21707-3/DF.
3. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do genitor da Autora -ocorrido em 06.06.1984- que conferiam à filha, de qualquer condição, o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, equivalente à deixada por Segundo-Sargento, posto que somente fazem jus ao soldo de Segundo Tenente os benefícios concedidos após o advento do art. 53, inciso II, do ADCT da CF/88.
4. A Lei nº 8.059/90 disciplinou a pensão especial devida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, estabelecendo novos critérios de aferição de dependência -nos quais a Apelante não se encaixa- além de dispor sobre a situação dos beneficiários que não se enquadrassem nos parâmetros adotados no novel diploma legal.
5. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Prejudicial rejeitada. Apelações improvidas. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200883000115847, APELREEX7779/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 431)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.059/90. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -MS nº 21707-3/DF.
3. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do genitor da Autora -ocorrido em 06.06.1984- que conferiam à filha, de qualquer condição, o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, equivalente à deixada por Segundo-Sargento, posto que somente fazem jus ao soldo de Segundo Tenente os benefícios concedidos após o advento do art. 53, inciso II, do ADCT da CF/88.
4. A Lei nº 8.059/90 disciplinou a pensão especial devida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, estabelecendo novos critérios de aferição de dependência -nos quais a Apelante não se encaixa- além de dispor sobre a situação dos beneficiários que não se enquadrassem nos parâmetros adotados no novel diploma legal.
5. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Prejudicial rejeitada. Apelações improvidas. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200883000115847, APELREEX7779/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 431)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7779/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207129
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2009 - Página 431
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)MS 21610/RS (STF)RE-AgR 458804/RJ (STF)REsp 683160/RJ (STJ)AgRg no REsp 772251/RS (STJ)AC 248980/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-17
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-142 INC-9
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-3633 ANO-1959
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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