TRF5 200883000116580
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e de não inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
2. "O adquirente de imóvel através de 'contrato de gaveta', com o advento da Lei nº 10.150/00, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, motivo pelo qual tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (STJ, 2T, AgRg no Ag 1062760/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 14.10.2008). Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da "gaveteira", mormente porque a cessão do contrato se deu em 1994, estando resguardada pelo art. 20, da Lei nº 10.150/2000. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de manutenção da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA (como está desde o início). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Para o deferimento de providências acautelatórias é preciso a conjugação de dois fatores: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. In casu, esses pressupostos não estão presentes.
6. É certo que a execução extrajudicial foi iniciada, tanto que expedida a carta de notificação dos mutuários originários. A propósito, é de se dizer da regularidade desse ato, haja vista que não há qualquer prova de que a instituição financeira tivesse sido informada do "contrato de gaveta", de modo a fazer expedir tais comunicações em nome da nova mutuária. No entanto, é também evidente dos autos que a execução telada foi suspensa (motivo inscrito na planilha do financiamento: "situação especial impeditiva de liquidação").
7. A "gaveteira" deixou de pagar as prestações do mútuo há três anos, motivo pelo qual a instituição financeira iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Além disso, não ofereceu qualquer valor a depósito judicial. Finalmente, não há qualquer registro de que tivesse obtido êxito em ação revisional do contrato de mútuo.
8. Ausente a fumaça do bom direito, é de se indeferir o pedido de medida cautelar.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200883000116580, AC454712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 214)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e de não inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
2. "O adquirente de imóvel através de 'contrato de gaveta', com o advento da Lei nº 10.150/00, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, motivo pelo qual tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (STJ, 2T, AgRg no Ag 1062760/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 14.10.2008). Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da "gaveteira", mormente porque a cessão do contrato se deu em 1994, estando resguardada pelo art. 20, da Lei nº 10.150/2000. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de manutenção da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA (como está desde o início). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Para o deferimento de providências acautelatórias é preciso a conjugação de dois fatores: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. In casu, esses pressupostos não estão presentes.
6. É certo que a execução extrajudicial foi iniciada, tanto que expedida a carta de notificação dos mutuários originários. A propósito, é de se dizer da regularidade desse ato, haja vista que não há qualquer prova de que a instituição financeira tivesse sido informada do "contrato de gaveta", de modo a fazer expedir tais comunicações em nome da nova mutuária. No entanto, é também evidente dos autos que a execução telada foi suspensa (motivo inscrito na planilha do financiamento: "situação especial impeditiva de liquidação").
7. A "gaveteira" deixou de pagar as prestações do mútuo há três anos, motivo pelo qual a instituição financeira iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Além disso, não ofereceu qualquer valor a depósito judicial. Finalmente, não há qualquer registro de que tivesse obtido êxito em ação revisional do contrato de mútuo.
8. Ausente a fumaça do bom direito, é de se indeferir o pedido de medida cautelar.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200883000116580, AC454712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 214)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC454712/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220873
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 214
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 1062760/SC (STJ)AC 402156/PB (TRF5)AI-AgR 509379/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-557
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3 LET-B ART-5 INC-55
LEG-FED RGI-000000 ART-21 PAR-1 (STF)
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-38
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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