TRF5 200883000117224
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 252, reconhece direito à correção do saldo das contas do FGTS, além dos índices de 42,72% janeiro/89 e 44,80% abril/90, reconhecidos pela legislação infraconstitucional, os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90) e 7,0% (fevereiro/91).
- Os juros de mora são devidos desde a citação, ainda que não tenha havido o saque dos valores depositados pelos titulares da conta.
- A MP 2.164-40/2001 isentou a CEF da condenação em verba honorária nos casos em que se discute a correção dos saldos das contas do FGTS.
- Inaplicabilidade de indexação dos juros pela SELIC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000117224, AC457780/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 236)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 252, reconhece direito à correção do saldo das contas do FGTS, além dos índices de 42,72% janeiro/89 e 44,80% abril/90, reconhecidos pela legislação infraconstitucional, os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90) e 7,0% (fevereiro/91).
- Os juros de mora são devidos desde a citação, ainda que não tenha havido o saque dos valores depositados pelos titulares da conta.
- A MP 2.164-40/2001 isentou a CEF da condenação em verba honorária nos casos em que se discute a correção dos saldos das contas do FGTS.
- Inaplicabilidade de indexação dos juros pela SELIC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000117224, AC457780/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 236)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC457780/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
193582
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 236
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)RESP 708516/RS (STJ)RESP 711024/SC (STJ)RESP 630147/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
LEG-FED MPR-2102 ANO-2001
LEG-FED DEL-2284 ANO-1987 ART-12
LEG-FED MPR-189 ANO-1990
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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