TRF5 200883000118721
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. MUNDANÇA REGIME DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº. 94.664/87. RESOLUÇÃO Nº. 07/93 - CCEPE - CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. Apesar do Decreto nº. 94.664/87 ter estabelecido a possibilidade de redução ou majoração de carga horária, não concedeu ao docente o direito subjetivo a este ou aquele regime por simples requerimento. Da mesma forma, não impôs à Administração nenhum critério vinculante de alteração de regime de trabalho apenas pelo preenchimento de requisitos predeterminados.
2. Pelo contrário, o regramento referente aos critérios para alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou 40 horas DE) foi deixado a cargo de cada instituição de ensino para que elas, através da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade de cada caso concreto (poder discricionário), decidam o que lhes pareça ser a melhor solução para satisfazer o interesse público que a norma legal visa realizar.
3. Sendo o indeferimento do pleito autoral baseado no poder discricionário da Administração, não é juridicamente possível a intervenção do Judiciário quanto ao mérito do supracitado ato administrativo, fundamentado na Resolução nº. 07/93 do CCEPE (Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão).
4. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na hipótese, a UFPE agiu dentro da efetiva discricionariedade, atuando de acordo com as opções que lhe são concedidas, não podendo o Poder Judiciário, neste caso em concreto, a pretexto de exercer controle, substituí-la pela sua própria vontade.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200883000118721, AC465258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 390)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. MUNDANÇA REGIME DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº. 94.664/87. RESOLUÇÃO Nº. 07/93 - CCEPE - CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. Apesar do Decreto nº. 94.664/87 ter estabelecido a possibilidade de redução ou majoração de carga horária, não concedeu ao docente o direito subjetivo a este ou aquele regime por simples requerimento. Da mesma forma, não impôs à Administração nenhum critério vinculante de alteração de regime de trabalho apenas pelo preenchimento de requisitos predeterminados.
2. Pelo contrário, o regramento referente aos critérios para alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou 40 horas DE) foi deixado a cargo de cada instituição de ensino para que elas, através da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade de cada caso concreto (poder discricionário), decidam o que lhes pareça ser a melhor solução para satisfazer o interesse público que a norma legal visa realizar.
3. Sendo o indeferimento do pleito autoral baseado no poder discricionário da Administração, não é juridicamente possível a intervenção do Judiciário quanto ao mérito do supracitado ato administrativo, fundamentado na Resolução nº. 07/93 do CCEPE (Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão).
4. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na hipótese, a UFPE agiu dentro da efetiva discricionariedade, atuando de acordo com as opções que lhe são concedidas, não podendo o Poder Judiciário, neste caso em concreto, a pretexto de exercer controle, substituí-la pela sua própria vontade.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200883000118721, AC465258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 390)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465258/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222094
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 390
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-7 ANO-1993 ART-5 (CCEPE)
LEG-FED DEC-94664 ANO-1987 ART-14 INC-1 INC-2 PAR-1 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão