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Jurisprudência


TRF5 200883000120375

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº. 3373/58 c/c as disposições da Lei n. 6.782/80, com direito à opção entre a continuidade da percepção de tal pensão ou a remuneração do cargo efetivo ocupado na Prefeitura Municipal do Recife. 2. Não há que se falar em decadência do direito da administração em suspender a pensão por morte, tendo em vista que aos atos emanados do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo da Administração no exame da legalidade dos atos administrativos não se aplica o art. 54, da Lei nº. 9.784/99. 3. Por outro lado, não há como prosperar a alegação de que houve violação as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido comunicado da suspensão do beneficio da pensão por morte, tendo em vista que os atos praticados pelo TCU, no exercicio do controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, não se encontram sujeitos a observância de tais garantias, conforme já decidiu o STF. Precedente: Pleno, MS 25256/PB, Relator: Min. CARLOS VELOSO, julg. 10/11/2005, publ. DJ: 24/03/2006, PÁG. 00007, decisão unânime). 4. A Autora é servidora pública da Prefeitura da Cidade do Recife desde dezembro de 1995. Ocorre que ela também é pensionista da FUNASA, desde 03 de junho de 1971. 5. A Lei n.º 3.373/58, art. 5º, Parágrafo Único, dispõe claramente que uma das hipóteses de perda da pensão é a ocupação, pela filha solteira, de cargo público permanente. 6. O referido diploma legal não autoriza a dependente a optar, mas determina de modo expresso, a PERDA da pensão. 7. Inaplicável ao caso em tela o art. 225, da Lei nº. 8.112/90, que faculta o direito de exercer a opção, porquanto a lei vigente à época do óbito, que de acordo com a jurisprudência pacifica dos Tribunais Pátrios, é a aplicável à pensão por morte, no caso em tela, a Lei nº 3.373/58, como já destacado, não previu tal opção. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 200883000120375, AC464253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 304)

Data do Julgamento : 17/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC464253/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182723
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/04/2009 - Página 304
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 24859/DF (STF)MS 24784/PB (STF)RE 163204/SP (STF)MS 25256/PB (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-5 INC-1 LET-A LET-B LET-C INC-2 LET-A LET-B PAR-ÚNICO LEG-FED OFI-2193 ANO-2007 (DIREH/FUNASA/PE) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-225 ART-143 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 LET-54 LET-55 ART-71 INC-3 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2 ART-54 LEG-FED LEI-6782 ANO-1980
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