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Jurisprudência


TRF5 200883000125798

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ARTS. 1º, I DA LEI 8137/90 E 304 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECIBOS SE APRESENTAM CONSENTÂNEOS COM AS DESPESAS. INDÍCIOS NÃO SUFICIETEMENTE PROVADOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- À ampla defesa como princípio positivado na Constituição Federal se opõe o interesse maior da sociedade, representada pelo Ministério Público, da persecução das condutas que ponham em perigo de forma mais grave os bens penalmente protegidos. Entretanto, esse atuar do Parquet está de igual forma constitucionalmente disciplinado sob as normas que instituem e regulam o devido processo legal e, em consequência, da peculiar fragmetariedade do Direito Penal, o que reduz o âmbito da acusação que necessariamente deve ser restrita. 2- Além disso, para que a acusação logre êxito é mister que assuma e desempenhe o ônus da prova que, sob a égide do Direito Penal fica a seu cargo, fazendo-o de forma a não deixar dúvidas sobre a responsabilidade do acusado sobre o fato delituoso. 3- Ainda que nos autos a suposta materialidade esteja nos recibos de fls. 89, 150 e 152, o que no entender da Autoridade Fiscal, ao propor a representação fiscal para fins penais, denotaria indícios de prática de sonegação fiscal, tal não poderia alicerçar, isoladamente, motivação suficiente para uma condenação penal. 4- Restam nos autos contra o apelado os citados recibos que, entretanto, à luz das declarações prestadas em Juízo, apresentam-se como demonstração razoável de serviços que teria recebido, sendo insuficientes para sustentar um édito condenatório, à luz do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 5- O nosso sistema processual penal admite a prova indiciária, como vaticina o art. 239 do Código de Processo Penal, no entanto, há que ser provada, devendo se dar dentro do ônus imposto a quem incumbe acusar e em restritos limites. 6- Apelação improvida. (PROCESSO: 200883000125798, ACR6711/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 278)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6711/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 224876
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 278
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-62 INC-2 ART-69 ART-70 ART-71 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-239 ART-386 INC-7 CF-88 Constituição Federal de 1988
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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