TRF5 20088300012631601
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, visto que a atribuição de pontos ao demandante não resultou na sua classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso. Preliminar afastada. Omissão suprida.
4. Atende o requisito do prequestionamento o exame efetivo da matéria objeto do litígio, sendo desnecessário a citação expressa dos dispositivos ditos como violados.
5. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088300012631601, APELREEX2602/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 152)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, visto que a atribuição de pontos ao demandante não resultou na sua classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso. Preliminar afastada. Omissão suprida.
4. Atende o requisito do prequestionamento o exame efetivo da matéria objeto do litígio, sendo desnecessário a citação expressa dos dispositivos ditos como violados.
5. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088300012631601, APELREEX2602/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 152)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2602/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231751
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 152
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-37
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-47
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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