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Jurisprudência


TRF5 20088300012936601

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ADICIONAL DE RISCO (40%) RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. 1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário. 2. Os benefícios dos recorrentes foram concedidos entre 1982 a 1994, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos. 3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal. APELREEX nº. 7294/PE (A-2) 5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, o direito à revisão dos benefícios previdenciários, para incluir o percentual de 40% (quarenta por cento), relativo ao adicional de risco reconhecido por força de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 11.07.2008. 6. Embargos acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, julgando prejudicada a apelação do INSS. (PROCESSO: 20088300012936601, APELREEX7294/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 545)

Data do Julgamento : 13/07/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7294/01/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233539
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 545
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 859745/SC (STJ)AC 466273/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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