TRF5 200883000129550
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA REALIZADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS.
1. A questão examinada versa sobre a possibilidade de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço de servidor público, cumulada com pensão especial de ex-combatente percebida dos cofres públicos, tendo em vista o servidor haver sido compelido pela Administração a optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios.
2. A aposentadoria estatutária, para a qual o servidor contribuiu durante anos de serviços prestados ao Ministério da Saúde, é direito de ordem pública, de natureza irrenunciável. Assim, a desistência apresentada pelo autor, quando foi compelido a fazer a opção entre o benefício estatutário e a pensão de ex-combatente, não pode ser tida como irretratável.
3. Tendo o autor feito a opção pela pensão de ex-combatente desde o ano de 1992, o que lhe privou do recebimento dos valores atinentes aos dois benefícios durante todos esses anos, não se há de ter como razoável a pretensão da União de ver perpetuada essa irregularidade, a qual ela mesma deu causa, sob o argumento de decadência do direito de pleitear a anulação do ato de renúncia à aposentadoria.
4. O ato anteriormente praticado, ora objeto de questionamento, não trata do cancelamento da aposentadoria percebida pelo autor, mas, apenas, da mera suspensão dos efeitos decorrentes da concessão do dito benefício - o recebimento dos valores dela consequentes - enquanto remanescer o interesse do seu beneficiário pela dita suspensão, em face da percepção da pensão de ex-combatente.
5. Assim, verificando a inexistência de amparo legal para a exigência de opção entre os dois benefícios a que faz jus, o autor pleiteou o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria, pedido esse plenamente cabível.
6. Não se há de falar, portanto, em decadência do direito do autor de pleitear a percepção das parcelas atinentes à sua aposentadoria estatutária.
7. Só com o ajuizamento da presente ação (em 11.07.2008) o servidor veiculou a sua pretensão de reverter a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria anteriormente requerido. O fato de não haver prévio requerimento na via administrativa seria suficiente a demonstrar a ausência de interesse processual do autor e extinguir, de plano, o feito sem apreciação do mérito. No entanto, no caso em exame, entendo suprido o vício com o oferecimento da contestação pela União veiculando resistência à pretensão trazida pelo demandante.
8. Não tendo sido requerido junto à Administração o restabelecimento do pagamento da aposentadoria, não existem, portanto, parcelas em atraso a serem pagas antes da propositura da demanda judicial. Reforma da sentença nessa parte, tendo em vista ter determinado o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
9. Em relação ao mérito propriamente dito, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II e III, do ADCT, com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários, aí incluídos os estatutários.
10. Inteligência dos artigos 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei nº 8059/90.
11. No concernente a fixação dos juros de mora, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35/2001. Ajuizada a ação depois da vigência da referida norma e tratando-se de pagamento de verba de natureza remuneratória, os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
12. Quanto à verba honorária, mantenho-a no patamar estabelecido pela sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porque em consonância com o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC e nos diversos precedentes dessa eg. Primeira Turma ao analisar casos análogos.
13. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000129550, APELREEX6841/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 471)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA REALIZADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS.
1. A questão examinada versa sobre a possibilidade de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço de servidor público, cumulada com pensão especial de ex-combatente percebida dos cofres públicos, tendo em vista o servidor haver sido compelido pela Administração a optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios.
2. A aposentadoria estatutária, para a qual o servidor contribuiu durante anos de serviços prestados ao Ministério da Saúde, é direito de ordem pública, de natureza irrenunciável. Assim, a desistência apresentada pelo autor, quando foi compelido a fazer a opção entre o benefício estatutário e a pensão de ex-combatente, não pode ser tida como irretratável.
3. Tendo o autor feito a opção pela pensão de ex-combatente desde o ano de 1992, o que lhe privou do recebimento dos valores atinentes aos dois benefícios durante todos esses anos, não se há de ter como razoável a pretensão da União de ver perpetuada essa irregularidade, a qual ela mesma deu causa, sob o argumento de decadência do direito de pleitear a anulação do ato de renúncia à aposentadoria.
4. O ato anteriormente praticado, ora objeto de questionamento, não trata do cancelamento da aposentadoria percebida pelo autor, mas, apenas, da mera suspensão dos efeitos decorrentes da concessão do dito benefício - o recebimento dos valores dela consequentes - enquanto remanescer o interesse do seu beneficiário pela dita suspensão, em face da percepção da pensão de ex-combatente.
5. Assim, verificando a inexistência de amparo legal para a exigência de opção entre os dois benefícios a que faz jus, o autor pleiteou o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria, pedido esse plenamente cabível.
6. Não se há de falar, portanto, em decadência do direito do autor de pleitear a percepção das parcelas atinentes à sua aposentadoria estatutária.
7. Só com o ajuizamento da presente ação (em 11.07.2008) o servidor veiculou a sua pretensão de reverter a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria anteriormente requerido. O fato de não haver prévio requerimento na via administrativa seria suficiente a demonstrar a ausência de interesse processual do autor e extinguir, de plano, o feito sem apreciação do mérito. No entanto, no caso em exame, entendo suprido o vício com o oferecimento da contestação pela União veiculando resistência à pretensão trazida pelo demandante.
8. Não tendo sido requerido junto à Administração o restabelecimento do pagamento da aposentadoria, não existem, portanto, parcelas em atraso a serem pagas antes da propositura da demanda judicial. Reforma da sentença nessa parte, tendo em vista ter determinado o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
9. Em relação ao mérito propriamente dito, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II e III, do ADCT, com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários, aí incluídos os estatutários.
10. Inteligência dos artigos 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei nº 8059/90.
11. No concernente a fixação dos juros de mora, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35/2001. Ajuizada a ação depois da vigência da referida norma e tratando-se de pagamento de verba de natureza remuneratória, os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
12. Quanto à verba honorária, mantenho-a no patamar estabelecido pela sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porque em consonância com o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC e nos diversos precedentes dessa eg. Primeira Turma ao analisar casos análogos.
13. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000129550, APELREEX6841/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 471)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6841/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202107
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 471
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 1411 (TRF5)AC 432262 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-178
LEG-FED SUM-7 ANO-2001 (AGU)
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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