TRF5 200883000144082
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 106 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTEMPORANEIDADE DECORRENTE DE CONDUTA DO DEVEDOR. NOVO MARCO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PROVIDA. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na Súmula 150 do C. STF e em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Execução de título executivo judicial que assegurou a implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores credores, em função da qual seria imprescindível a apresentação das fichas financeiras dos exequentes referentes a período determinado. Considerando-se que tais documentos estavam em poder e sob a responsabilidade do devedor, este não pode se aproveitar da demora na apresentação da referida documentação para arguir a ocorrência de prescrição da pretensão executiva sob a justificativa de que já teriam ultrapassado os cinco anos cabíveis para se propor a ação de execução.
3. Hipótese em que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu quando já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei para os credores darem início a execução. Não obstante a previsão legal para se reconhecer a prescrição, assim como a sua aplicação em relação à pretensão executiva, a situação apresentada no presente recurso se destaca diante da particularidade da situação em análise.
4. Mesmo não sendo previsto como fato capaz de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, evidentemente a ausência de documentos idôneos e necessários a instruir a propositura da ação de cobrança impedia logicamente a prática do ato, por parte do credor. Não pode este último ser prejudicado pela inércia do devedor que, independentemente das justificativas que se apresentem, só subsidiou os documentos extemporaneamente ao prazo que transcorria exatamente em seu desfavor.
5. Hipótese em que não incide a Súmula 106 do STJ, visto que não se cogita de demora na citação. Diante das providências requeridas pelos exequentes, postergou-se o início da contagem diante da absoluta inviabilidade técnica/documental do credor de exercer seu direito de propositura de ação executiva, diante de impossibilidade trazida pelo devedor.
6. Os apelantes promoveram diversas diligências antes de consumado o prazo prescricional, de sorte que não se pode cogitar de prescrição da pretensão executória no caso em tela. Pensar em sentido contrário seria onerar injustificadamente e indevidamente os servidores exequentes.
7. Apelação dos servidores provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da marcha processual executiva. Apelação da UFPE improvida.
(PROCESSO: 200883000144082, AC483765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 477)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 106 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTEMPORANEIDADE DECORRENTE DE CONDUTA DO DEVEDOR. NOVO MARCO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PROVIDA. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na Súmula 150 do C. STF e em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Execução de título executivo judicial que assegurou a implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores credores, em função da qual seria imprescindível a apresentação das fichas financeiras dos exequentes referentes a período determinado. Considerando-se que tais documentos estavam em poder e sob a responsabilidade do devedor, este não pode se aproveitar da demora na apresentação da referida documentação para arguir a ocorrência de prescrição da pretensão executiva sob a justificativa de que já teriam ultrapassado os cinco anos cabíveis para se propor a ação de execução.
3. Hipótese em que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu quando já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei para os credores darem início a execução. Não obstante a previsão legal para se reconhecer a prescrição, assim como a sua aplicação em relação à pretensão executiva, a situação apresentada no presente recurso se destaca diante da particularidade da situação em análise.
4. Mesmo não sendo previsto como fato capaz de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, evidentemente a ausência de documentos idôneos e necessários a instruir a propositura da ação de cobrança impedia logicamente a prática do ato, por parte do credor. Não pode este último ser prejudicado pela inércia do devedor que, independentemente das justificativas que se apresentem, só subsidiou os documentos extemporaneamente ao prazo que transcorria exatamente em seu desfavor.
5. Hipótese em que não incide a Súmula 106 do STJ, visto que não se cogita de demora na citação. Diante das providências requeridas pelos exequentes, postergou-se o início da contagem diante da absoluta inviabilidade técnica/documental do credor de exercer seu direito de propositura de ação executiva, diante de impossibilidade trazida pelo devedor.
6. Os apelantes promoveram diversas diligências antes de consumado o prazo prescricional, de sorte que não se pode cogitar de prescrição da pretensão executória no caso em tela. Pensar em sentido contrário seria onerar injustificadamente e indevidamente os servidores exequentes.
7. Apelação dos servidores provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da marcha processual executiva. Apelação da UFPE improvida.
(PROCESSO: 200883000144082, AC483765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 477)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC483765/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223782
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 477
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 97771 (TRF5)AC 473509 (TRF5)AC 479176 (TRF5)AG 90696/PE (TRF5)AC 480357 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 INC-6 ART-730 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-150 (STF)
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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