TRF5 200883000146819
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho, na qual fora reconhecido o direito à percepção de verba trabalhista.
2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 26.8.2008. Decadência não configurada.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
4. Assiste aos Apelados o direito à revisão de suas Pensões por Morte, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de verba trabalhista com reflexos nos salários-de-contribuição, que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
5. Os juros de mora, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), devem ser mantidos até a vigência da Lei nº 11.960/09 e a partir de então, hão de incidir nos termos que dispôs este diploma legal, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
6. No tocante à condenação em honorários advocatícios, fica mantida a sentença que entendeu ter havido a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte, apenas no tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009 (Item 5). Apelo do Particular improvido.
(PROCESSO: 200883000146819, APELREEX10718/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 159)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho, na qual fora reconhecido o direito à percepção de verba trabalhista.
2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 26.8.2008. Decadência não configurada.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
4. Assiste aos Apelados o direito à revisão de suas Pensões por Morte, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de verba trabalhista com reflexos nos salários-de-contribuição, que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
5. Os juros de mora, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), devem ser mantidos até a vigência da Lei nº 11.960/09 e a partir de então, hão de incidir nos termos que dispôs este diploma legal, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
6. No tocante à condenação em honorários advocatícios, fica mantida a sentença que entendeu ter havido a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte, apenas no tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009 (Item 5). Apelo do Particular improvido.
(PROCESSO: 200883000146819, APELREEX10718/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10718/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240492
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/09/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 463599/PE (TRF5)AC 200305000225256/CE (TRF5)RE 376846 (STF)AC 200282000041112/PB (TRF5)AC 375851/PE (TRF5)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 05/12/2013, publicado no DJe 10/12/2013 - pág. 69.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4860 ANO-1965 ART-14
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-3 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 ART-22 INC-1
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED SUM-8 (TU/CJF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-204 STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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