TRF5 200883000147472
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral;
5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3 para cada uma);
7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000147472, APELREEX9220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 157)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral;
5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3 para cada uma);
7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000147472, APELREEX9220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 157)
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9220/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216669
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/03/2010 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)ERESP 255376/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-8958 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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