TRF5 200883000148075
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO-TRANSPORTE DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 2º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A autora prestou concurso inscrevendo-se para concorrer a duas vagas destinada para o cargo de Técnico de Apoio Especializado-Transporte, no Estado da Pernambuco, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em segundo lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito da candidata, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer à vaga existente em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano à apelante, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000148075, AC466821/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 123)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO-TRANSPORTE DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 2º LUGAR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A autora prestou concurso inscrevendo-se para concorrer a duas vagas destinada para o cargo de Técnico de Apoio Especializado-Transporte, no Estado da Pernambuco, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em segundo lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito da candidata, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer à vaga existente em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano à apelante, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000148075, AC466821/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 123)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466821/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230239
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 123
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 476287/RN (TRF5)APELREEX 5020/CE (TRF5)AG 92662/SE (TRF5)AG 87684/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11415 ANO-2006 ART-28 INC-1
LEG-FED LEI-7144 ANO-1983
LEG-FED PRT-69 ANO-2008 (SG/MPU)
LEG-FED LEI-10771 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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