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Jurisprudência


TRF5 200883000148130

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO DO PERITO DO JUIZO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. 1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313) 2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo. 3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). 4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8º, da Lei nº 8.692/93, não se encontra previsto no contrato, sendo indevida sua cobrança. (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924) e (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292). 5. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. AC501624-PE A2 6. In casu, os reajustes das prestações deverão observar a regra insculpida prevista no DL 2.164/84, até a edição da Lei nº 8.004/90, que revogou referido Decreto Lei, no tocante à limitação imposta a 7% (sete pontos percentuais) da variação da UPC, mantendo-se, contudo, os critérios pactuados de reajuste através dos índices de correção do salário mínimo. Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto. 7. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP e dos percentuais incidentes para majoração do seguro, é de se concluir pela revisão nos índices de majoração da referida taxa, nos exatos termos do laudo do perito. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em relação ao particular. 8. Os valores pagos a maior decorrente das revisões determinadas deverão ser compensados com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição das importâncias pagas indevidamente. 9. Apelação da CEF parcialmente provida. (PROCESSO: 200883000148130, AC501624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 442)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC501624/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243598
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 442
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200282010060760 (TRF5)AC 200705000821843 (TRF5)AC 200383000272591 (TRF5)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5)AgRg-RESP 958057 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-475-B LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-1 PAR-2 PAR-5 LEG-FED DEL-2240 ANO-1985 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-993 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-354 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-5 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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