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Jurisprudência


TRF5 200883000148555

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS. 1. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). 2. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que não há obrigatoriedade de restituição de verbas percebidas de boa-fé pelos servidores, quando o pagamento indevido tenha se dado por força de má interpretação da legislação ou equívoco da Administração. 3. Os valores em questão decorrem de pagamento feito pela Administração, nos termos do art. 192, inciso II da Lei nº 8.112/90, por equívoco próprio, o qual foi posteriormente reparado, sem contudo poder acarretar o direito da Fazenda Pública proceder à devolução da quantia paga espontânea e equivocadamente. 4. Em homenagem à preservação da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, é descabida a restituição dos valores pagos em decorrência de ato da Administração, tendo em vista que os beneficiários receberam de boa-fé e em momento algum ficou configurado que concorreram para tal ato. 5. Remessa oficial e apelação não providas. (PROCESSO: 200883000148555, APELREEX4256/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 308)

Data do Julgamento : 17/03/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4256/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 184519
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/04/2009 - Página 308
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 80913/RS (STF)RE 88110/RJ (STF)RE 76055/MA (STF)RCL 67315/SP (STF)ERESP 711995/RS (STJ)AGRESP 987829/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-192 INC-2 ART-114 ART-46 (CAPUT) LEG-FED SUM-346 (STF) LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED SUM-235 (TCU) LEG-FED SUM-106 (TCU) LEG-FED PRC-161 (AGU) LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED SUM-168 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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