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Jurisprudência


TRF5 200883000149146

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR JÁ FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a data da propositura da ação. Prejudicial de prescrição de fundo de direito desacolhida. 2. Situação em que os docs. de fls. 26 e 27 -Certidões expedidas pelo Ministério da Guerra, e pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Ministério do Exército, registram que o falecido esposo da Autora "Participou efetivamente de operações bélicas", e comprovam, de forma efetiva, a condição de ex-combatente do militar já falecido, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967. 3. Certidão de fl. 26 dos autos, que foi expedida antes da vigência da Portaria nº 01-DGP, de 5.2.1980, do Ministério do Exército, sendo apta, portanto, para provar a condição de ex-combatente do falecido militar, sem que tal importe em negativa de prestação jurisdicional. 4. Comprovada a condição de ex-combatente do falecido esposo da Apelada, forçoso é reconhecer-se em favor da ora Apelada o direito à obtenção da pensão pleiteada a contar do requerimento administrativo, no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. 5. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício previdenciário 'pensão por morte', decorrente da aposentadoria por tempo de serviço do falecido esposo da Apelada. 6. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; e, a partir de então, nos termos que dispõe o dito diploma legal. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, para fazer incidir o disposto na Lei nº 11.960/09, e na Súmula 111, do STJ. (PROCESSO: 200883000149146, APELREEX8938/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 560)

Data do Julgamento : 08/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8938/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222023
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 560
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 943325/PE (STJ)AGRESP 925896/RN (STJ)AgRg no RESP 1066270/SC (STJ)AGRESP 1004016 (STJ)AC 248980/RN (TRF5)MS 21707 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 PAR-2 ART-5 INC-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-85 (STJ) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-2 LET-A INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 LEG-FED PRT-19 (GB) LEG-FED PRT-1 ANO-1980 (DGP MINISTÉRIO DO EXÉRCITO) LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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