TRF5 200883000150938
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional.
3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital.
4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000150938, AC498824/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 140)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional.
3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital.
4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000150938, AC498824/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 140)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498824/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230242
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 140
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 25670 (STJ)MS 11123 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999, 24ª ed., p. 372
Autor: Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9266 ANO-1996 ART-2
LEG-FED MPR-212 ANO-2004
LEG-FED LEI-11095 ANO-2005
LEG-FED LEI-11135 ANO-2005
LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-5
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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