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Jurisprudência


TRF5 200883000158068

Ementa
PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 26,05%. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM 1994. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, a FUNASA requer a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado em 1994, e com créditos já satisfeitos através de precatório pago em 1997, que consagrou aos réus o direito à incorporação, em seus vencimentos ou pensões, do percentual de 26,05%, assegurado pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87. 2. Conforme o Parágrafo único, do inciso II, do art. 741, do CPC, "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e vinculante, tenha declarado inconstitucional o reajuste de 26,05% (ADIN nº 694-1), a regra esculpida no artigo 741, parágrafo único do CPC, só deve ser aplicada em casos de título executivo transitado em julgado após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu ao ordenamento positivo o referido dispositivo processual. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação e remessa improvidas. (PROCESSO: 200883000158068, AC460978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 377)

Data do Julgamento : 10/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460978/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235626
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 377
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 694 (STF)RE 185705/MG (STF)ERESP 806407/RN (STJ)AC 400613 (TRF5)AgRg no REsp 1055435/RS (STJ)AC 322922/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 INC-3 ART-295 PAR-ÚNICO INC-2 ART-4 ART-618 INC-1 ART-741 INC-2 PAR-ÚNICO ART-475 LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-8 ART-3 ART-38 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 LEG-FED LEI-7923 ANO-1989 ART-1 ART-20 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11232 ANO-2005 LEG-FED SUM-322 (TST)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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