TRF5 200883000163842
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Por meio do presente recurso busca a Apelante a declaração do direito à prorrogação das permissões de sua titularidade, pelo prazo de 15 anos, com a nulidade de todas as cláusulas contratuais que suprimiram este direito, excluindo as linhas sub judice dos planos de outorga que substanciarão as anunciadas licitações do sistema de transporte coletivo ou, como pedido alternativo
2. Dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição Federal ser de competência da União a exploração direta, ou mediante delegação, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, prevê que a delegação da prestação de serviço público, através da concessão e permissão, sempre será precedida de licitação.
3. "O Decreto nº 2.521/98 é constitucional, porquanto apenas adequou a postura da Administração ao modelo de prestação de serviço público adotado pela Constituição Federal. Não há que se falar em direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93." (TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.055284-8 - (91590/SE) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 26.03.2009 - p. 243)
4. Não há qualquer irregulalidade no Decreto nº 2.521/98, o qual veio regulamentar a Lei 8.987/95, referente aos contratos que se encontravam em vigor antes de 1993, como é o caso dos autos, onde o contrado de permissão é anterior a Constituição Federal, realizado sem licitação, não podendo perdurar indefinidamente a concessão do serviço público de transporte interestadual em questão, sob pena de ofensa a ordem constitucional brasileira.
5. Inexistência de direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93.
6. Uma vez cumprido o prazo de duração do contrato, tendo em conta que o lapso de quinze anos contados da edição do Decreto 952/93 se prefez em 2008, não há que se falar em direito à prorrogação do contrato sem que a parte se submeta ao prévio procedimento licitatório, exigido constitucionalmente.
7. O prazo estabelecido para duração da delegação do serviço público deve possibilitar a amortização dos investimentos que o delegatário realizou a fim de prestar um serviço público adequado, bem como, atender aos princípios administrativos em geral, tais como, a moralidade, impessoalidade, eficiência, etc.
8. In casu, não há possibilidade de ser fixado indenização, inicialmente em face dos longos anos em que a demandante usufruiu da permissão do serviço, período, em tese, suficiente para amortizar os gastos realizados com a prestação do serviço.
9. Ademais, esta questão depende de análise minuciosa, com levantamento de diversos dados, inclusive demonstração de prejuízos que ultrapassam o patamar dos riscos de contratos dessa natureza, o que não seria possível na presente ação, até porque não foram tratadas essas circunstâncias nesta demanda.
10. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000163842, AC473418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 314)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Por meio do presente recurso busca a Apelante a declaração do direito à prorrogação das permissões de sua titularidade, pelo prazo de 15 anos, com a nulidade de todas as cláusulas contratuais que suprimiram este direito, excluindo as linhas sub judice dos planos de outorga que substanciarão as anunciadas licitações do sistema de transporte coletivo ou, como pedido alternativo
2. Dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição Federal ser de competência da União a exploração direta, ou mediante delegação, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, prevê que a delegação da prestação de serviço público, através da concessão e permissão, sempre será precedida de licitação.
3. "O Decreto nº 2.521/98 é constitucional, porquanto apenas adequou a postura da Administração ao modelo de prestação de serviço público adotado pela Constituição Federal. Não há que se falar em direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93." (TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.055284-8 - (91590/SE) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 26.03.2009 - p. 243)
4. Não há qualquer irregulalidade no Decreto nº 2.521/98, o qual veio regulamentar a Lei 8.987/95, referente aos contratos que se encontravam em vigor antes de 1993, como é o caso dos autos, onde o contrado de permissão é anterior a Constituição Federal, realizado sem licitação, não podendo perdurar indefinidamente a concessão do serviço público de transporte interestadual em questão, sob pena de ofensa a ordem constitucional brasileira.
5. Inexistência de direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93.
6. Uma vez cumprido o prazo de duração do contrato, tendo em conta que o lapso de quinze anos contados da edição do Decreto 952/93 se prefez em 2008, não há que se falar em direito à prorrogação do contrato sem que a parte se submeta ao prévio procedimento licitatório, exigido constitucionalmente.
7. O prazo estabelecido para duração da delegação do serviço público deve possibilitar a amortização dos investimentos que o delegatário realizou a fim de prestar um serviço público adequado, bem como, atender aos princípios administrativos em geral, tais como, a moralidade, impessoalidade, eficiência, etc.
8. In casu, não há possibilidade de ser fixado indenização, inicialmente em face dos longos anos em que a demandante usufruiu da permissão do serviço, período, em tese, suficiente para amortizar os gastos realizados com a prestação do serviço.
9. Ademais, esta questão depende de análise minuciosa, com levantamento de diversos dados, inclusive demonstração de prejuízos que ultrapassam o patamar dos riscos de contratos dessa natureza, o que não seria possível na presente ação, até porque não foram tratadas essas circunstâncias nesta demanda.
10. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000163842, AC473418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 314)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473418/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228204
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 314
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 318349/CE (TRF5)AG 91590/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8987 ANO-1995
LEG-FED DEC-952 ANO-1993
LEG-FED DEC-2521 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-21 INC-12 LET-E ART-175 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-13 INC-4 ART-14 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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