TRF5 200883000163854
Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas, a demolição das construções realizadas no local", f. 757.
2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.
3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.
4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas, respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986 APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.
5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.
6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.
7. Matérias atinentes ao mérito também rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.
8. Inocorrência de necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma inconstitucional e ilegal".
9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.
10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.
11. Improvimento dos apelos dos réus.
(PROCESSO: 200883000163854, AC484571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 476)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas, a demolição das construções realizadas no local", f. 757.
2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.
3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.
4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas, respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986 APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.
5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.
6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.
7. Matérias atinentes ao mérito também rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.
8. Inocorrência de necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma inconstitucional e ilegal".
9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.
10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.
11. Improvimento dos apelos dos réus.
(PROCESSO: 200883000163854, AC484571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 476)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC484571/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218524
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 476
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
EAg 714888/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-EST LEI-11304 ANO-1995
LEG-FED DEC-92755 ANO-1986
LEG-FED DEC-93693 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-245
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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