TRF5 200883000165164
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os ditames do art. 53, II do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Apelada, na condição de esposa, que faz jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, eis que o óbito do ex-combatente ocorreu em 31.08.2008 -fl. 11-, na vigência da Lei nº 8.059/90.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela Apelada. Direito à percepção das parcelas devidas a contar do requerimento administrativo, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
5. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
6. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 5 e 6).
(PROCESSO: 200883000165164, APELREEX6716/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 339)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os ditames do art. 53, II do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente.
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. Apelada, na condição de esposa, que faz jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, eis que o óbito do ex-combatente ocorreu em 31.08.2008 -fl. 11-, na vigência da Lei nº 8.059/90.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela Apelada. Direito à percepção das parcelas devidas a contar do requerimento administrativo, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
5. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
6. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 5 e 6).
(PROCESSO: 200883000165164, APELREEX6716/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 339)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6716/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203079
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/10/2009 - Página 339
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)MS 21610/RS (STF)RE AgR 458804/RJ (STF)AC 248980/RN (TRF5)AC 377882/PE (TRF5)EDAC 37653201/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-5 INC-1 ART-4
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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