TRF5 200883000167756
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. INÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SENTENÇA. SÚMULA 729, DO STF.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de suas unidades para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
2. A concessão de pensão especial de ex-combatente para integrante da Marinha Mercante encontra amparo no art. 1º, da Lei nº 5.315/64. Comprovação da condição de ex-combatente do falecido cônjuge da Autora, por meio de certidão (fl. 17), emitida pelo Ministério da Marinha, que goza de presunção de veracidade, atestando a participação do mesmo em mais de duas viagens em zonas sujeitas a ataques submarinos. De conseqüência, faz a Autora jus à percepção da pensão especial no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 58, II, do ADCT/88, e ao pagamento das quantias atrasadas, relativas ao período referente aos últimos cinco anos, antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de pensão por morte oriundos de aposentadoria por tempo de serviço, que possui natureza previdenciária.
4. Aplicação do enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 729, do Pretório Excelso, segundo a qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
5. Os beneficiários da pensão de ex-combatente, regra geral, são pessoas idosas, com idade bastante avançada ou até mesmo portadores de necessidades especiais (no caso dos autos a Autora nasceu em 25.02.1926 - cf. fl. 17). Esses fatos autorizam a que conclua ser indiscutível a imediata satisfação do direito, face à natureza alimentar do benefício, mormente se tendo em conta que o risco da demora poderá tornar inútil o provimento jurisdicional.
6. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
8. Antecipação dos efeitos da tutela mantida, nos termos da Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal. Apelação da União provida, em parte, para reduzir os juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, a partir da citação. Recurso Adesivo da Autora provido.
(PROCESSO: 200883000167756, AC472298/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 178)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. INÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SENTENÇA. SÚMULA 729, DO STF.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de suas unidades para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
2. A concessão de pensão especial de ex-combatente para integrante da Marinha Mercante encontra amparo no art. 1º, da Lei nº 5.315/64. Comprovação da condição de ex-combatente do falecido cônjuge da Autora, por meio de certidão (fl. 17), emitida pelo Ministério da Marinha, que goza de presunção de veracidade, atestando a participação do mesmo em mais de duas viagens em zonas sujeitas a ataques submarinos. De conseqüência, faz a Autora jus à percepção da pensão especial no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 58, II, do ADCT/88, e ao pagamento das quantias atrasadas, relativas ao período referente aos últimos cinco anos, antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de pensão por morte oriundos de aposentadoria por tempo de serviço, que possui natureza previdenciária.
4. Aplicação do enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 729, do Pretório Excelso, segundo a qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
5. Os beneficiários da pensão de ex-combatente, regra geral, são pessoas idosas, com idade bastante avançada ou até mesmo portadores de necessidades especiais (no caso dos autos a Autora nasceu em 25.02.1926 - cf. fl. 17). Esses fatos autorizam a que conclua ser indiscutível a imediata satisfação do direito, face à natureza alimentar do benefício, mormente se tendo em conta que o risco da demora poderá tornar inútil o provimento jurisdicional.
6. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
8. Antecipação dos efeitos da tutela mantida, nos termos da Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal. Apelação da União provida, em parte, para reduzir os juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, a partir da citação. Recurso Adesivo da Autora provido.
(PROCESSO: 200883000167756, AC472298/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 178)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC472298/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200278
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/09/2009 - Página 178
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGREsp 943325/PE (STJ)AGREsp 925896/RN (STJ)RESP 200100744230/SC (STJ)RESP 195875/RJ (STJ)EDAC 376532/RN (TRF5)AC 107436/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 ART-58 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 ART-53 INC-2
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5689 ANO-1971
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-273 ART-475 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-729 (STF)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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