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Jurisprudência


TRF5 20088300016969801

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO. 1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 2. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido se pronunciou nos seguintes termos: não se reconhece aqui, por este decisum, que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistemática de tributação era a que legalmente vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta ultima lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar.Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do capital, na suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição. 3. O acórdão não tratou de pedido de restituição de indébito, tendo em vista que este não foi deduzido. Porém, reconhece o direito de usufruir isenção referente à tributo recolhido anteriormente, afim de se evitar a bitributação. Logo, não há de se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118, incorrendo em vícios no que pertine às novas regras tributárias trazidas pela LC 118/2005 (art. 3º e 4º) nem violação ao art 5º. Inc XXXVI da CRFB. 4.Contudo, no tocante a tal matéria, verifica-se que a orientação da 1a Seção do STJ, no julgamento dos ERESP nº 327043/DF, finalizado em 27/04/2005, decidiu que "[...]a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa, restando limitada a sua incidência às hipóteses verificadas após a sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. 5. "o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência[...]" (STJ - AGA 200501229068 - (695286 SP) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 07.11.2005 - p. 00112). 5.Em verdade, a embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. Aclaratórios não providos. (PROCESSO: 20088300016969801, APELREEX6845/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 375)

Data do Julgamento : 09/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6845/01/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216240
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 375
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 856565/DF (STJ)ERESP 565275/RS (STJ)AGA 695286/SP (STJ)EREO 61418/CE (TRF5)RESP 139110/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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