TRF5 20088300017145001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90 E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio
2. Hipótese em que a União interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise da matéria à luz dos arts. 46, parágrafo 1º, parágrafo 2º e parágrafo 3º da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 885 do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, para que seja afastado o reconhecimento do direito das autoras de absterem-se da devolução de valores indevidamente auferidos, atribuindo ao recurso a finalidade de prequestionamento.
3. Em que pese a inexistência, no julgado embargado, de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, os comandos respectivos não se mostram suficientes para elidir o entendimento sustentado no v. Acórdão, com arrimo em precedentes jurisprudenciais colacionados, no sentido de que, no caso, as verbas pagas em decorrência de decisão judicial não são restituíveis em virtude da presunção de que foram recebidas de boa-fé.
4. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300017145001, EDAC488203/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 176)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90 E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio
2. Hipótese em que a União interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise da matéria à luz dos arts. 46, parágrafo 1º, parágrafo 2º e parágrafo 3º da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 885 do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, para que seja afastado o reconhecimento do direito das autoras de absterem-se da devolução de valores indevidamente auferidos, atribuindo ao recurso a finalidade de prequestionamento.
3. Em que pese a inexistência, no julgado embargado, de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, os comandos respectivos não se mostram suficientes para elidir o entendimento sustentado no v. Acórdão, com arrimo em precedentes jurisprudenciais colacionados, no sentido de que, no caso, as verbas pagas em decorrência de decisão judicial não são restituíveis em virtude da presunção de que foram recebidas de boa-fé.
4. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300017145001, EDAC488203/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 176)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488203/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238947
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/09/2010 - Página 176
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EEIAC 397934/CE (TRF5)EDROMS 10296/SC (TRF5)EDAC390688/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46 PAR-1 PAR-2 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-884 ART-885
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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